É motivo que possibilite à União instituir empréstimo compul...

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Q588736 Direito Tributário
É motivo que possibilite à União instituir empréstimo compulsório a necessidade de:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 148, II, autoriza o empréstimo compulsório: "II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, \"b\"." A alternativa D apresenta essa hipótese constitucional e, portanto, é o gabarito.

Tema central: Hipóteses de empréstimo compulsório
Análise das alternativas
A
Errada
A Constituição Federal, art. 148, I, dispõe: "I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;". Embora a alternativa indique despesas extraordinárias, menciona guerra interna, que não preenche o requisito de guerra externa ou sua iminência.
B
Errada
A absorção temporária de poder aquisitivo está prevista no art. 15, III, do CTN, mas essa hipótese não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois é incompatível com as hipóteses autorizadoras do art. 148. Sua permanência no texto do CTN não a torna autorização constitucional vigente.
C
Errada
Contraria dois requisitos do art. 148, I, da Constituição Federal: indica despesas ordinárias, quando a norma exige despesas extraordinárias, e guerra interna, quando a hipótese bélica exige guerra externa ou sua iminência.
D
Certa
A alternativa D descreve investimento público urgente e de relevante interesse nacional, enquadrando-se no art. 148, II, da Constituição Federal. A instituição depende de lei complementar, conforme o caput do art. 148.
E
Errada
A indicação de conflito armado no interior do país não demonstra guerra externa ou sua iminência, exigidas pelo art. 148, I, da Constituição Federal. Na leitura adotada pela questão, trata-se de mero conflito interno, que não constitui hipótese autônoma de autorização. A localização dos combates, isoladamente, não define se a guerra é externa; o erro é a ausência de caracterização dessa hipótese constitucional.
Pegadinha da questão
A banca troca guerra externa por guerra interna ou conflito interno, substitui despesas extraordinárias por ordinárias e apresenta uma hipótese do CTN não recepcionada como se ainda autorizasse a instituição do empréstimo compulsório.
Dica para questões semelhantes
  • Na hipótese de investimento, confira os três requisitos cumulativos: investimento público, caráter urgente e relevante interesse nacional.
  • Na hipótese bélica, exija despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência; a localização dos combates, sozinha, não determina o enquadramento.
  • Não trate a absorção temporária de poder aquisitivo do art. 15, III, do CTN como autorização vigente: essa previsão não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

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Comentários

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Gabarito Letra D

Conforme à CF:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra EXTERNA ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição


bons estudos

O  art. 148 da Constituição Federal prevê que somente a União, privativamente, poderá instituir empréstimo compulsório, por meio de lei complementar, em casos de:
a - guerra externa ou sua iminência;
b - calamidade pública; e
c - investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 71)

A instituição de empréstimos compulsórios devido a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo prevista no Art. 15 do CTN não foi recepcionada pela CF/88, portanto não é mais situação para criação de empréstimos compulsórios.

Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Queridos, eu gostaria de saber o porque não pode ser considerada a alternativa B, uma vez que está expresso no Art15 do CTN: 
 

        Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

        II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

 

Existe alguma Súmula que verse sobre? Seria a questão passivel de anulação? Estou realmente intrigado agora. 
Entendo que o gabarito encontra-se na CF/88 mas poderia interpor recurso mediante o observado no CTN ??
Grato desde já !

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