É motivo que possibilite à União instituir empréstimo compul...
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Vamos abordar a questão sobre a possibilidade de a União instituir empréstimos compulsórios. Esta questão envolve o direito tributário e mais especificamente a Constituição Federal de 1988, que regula a criação de tributos e suas exceções.
O tema central aqui é o empréstimo compulsório, que é uma das espécies de tributos que a União pode instituir. Para entender melhor, vamos analisar o que a Constituição Federal dispõe sobre isso:
De acordo com o artigo 148 da Constituição Federal, a União pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes situações:
- Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
- Para enfrentar conjunturas que exijam a absorção temporária de poder aquisitivo;
- Para realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Agora, analisando a alternativa D: "realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional". Esta está correta porque está explicitamente prevista na Constituição como uma condição para a criação de um empréstimo compulsório.
Vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - "Atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra interna": A Constituição menciona guerra externa, não interna, como justificativa para o empréstimo compulsório.
B - "Enfrentar conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo": Embora esteja prevista pela Constituição, não é a única condição correta, já que a pergunta busca uma situação específica que possibilite o empréstimo compulsório para investimento público.
C - "Atender a despesas ordinárias, decorrentes de guerra interna": Além de mencionar guerra interna (o que está incorreto), fala em despesas ordinárias, enquanto a Constituição se refere a despesas extraordinárias.
E - "Atender a despesas extraordinárias, decorrentes de conflito armado no interior do país": Novamente, a Constituição prevê guerra externa, não interna.
Portanto, a alternativa D é a única que está em conformidade com a legislação vigente, justificando a instituição de um empréstimo compulsório para investimentos urgentes de interesse nacional.
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Gabarito Letra D
Conforme à CF:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra EXTERNA ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
bons estudos
O art. 148 da Constituição Federal prevê que somente a União, privativamente, poderá instituir empréstimo compulsório, por meio de lei complementar, em casos de:
a - guerra externa ou sua iminência;
b - calamidade pública; e
c - investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 71)
A instituição de empréstimos compulsórios devido a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo prevista no Art. 15 do CTN não foi recepcionada pela CF/88, portanto não é mais situação para criação de empréstimos compulsórios.
Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Queridos, eu gostaria de saber o porque não pode ser considerada a alternativa B, uma vez que está expresso no Art15 do CTN:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Existe alguma Súmula que verse sobre? Seria a questão passivel de anulação? Estou realmente intrigado agora.
Entendo que o gabarito encontra-se na CF/88 mas poderia interpor recurso mediante o observado no CTN ??
Grato desde já !
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