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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12878 Direito Constitucional
Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da Administração Direta Estadual, em 4 de agosto de 1960. Aposentou-se voluntariamente em 3 de setembro de 1995, nesse mesmo cargo, depois de trinta e cinco anos de serviço. Faleceu em 31 de março de 2004, quando recebia proventos de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), deixando beneficiários com direito a pensão. Neste caso, o valor da pensão corresponderá
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Comentário do Gabarito — Questão sobre Pensão por Morte de Servidor Público Aposentado (Regime Constitucional e EC 41/2003)

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda pensão por morte de servidor aposentado, regime jurídico dos servidores públicos e efeitos das alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (reforma previdenciária). O ponto central é o cálculo do valor da pensão após a aposentadoria do servidor e seu falecimento, considerando a vigência de novas regras constitucionais.

2. Legislação Aplicável e Jurisprudência
O critério de cálculo da pensão está hoje em Constituição Federal de 1988, art. 40, § 7º, II:

“no caso de servidor aposentado, equivalente: a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; b) acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite.” (CF/88)

O STF (RE 603.580) consolidou que esta regra se aplica aos óbitos ocorridos após a EC 41/2003.

3. Tema Central
A questão exige identificar que o valor da pensão por morte de servidor aposentado falecido após 2004 não corresponde necessariamente à integralidade dos proventos, mas sim a um critério misto: limite do RGPS + 70% do excedente, sendo o reajuste fixado em lei.

4. Exemplo Prático
Servidor recebia R$ 10.500,00 de proventos. Supondo que o teto do RGPS era R$ 6.000,00: a pensão será R$ 6.000,00 + 70% de R$ 4.500,00 = R$ 6.000,00 + R$ 3.150,00 = R$ 9.150,00. O reajuste seguirá critérios legais, não mais a paridade com ativos.

5. Justificativa da Alternativa Correta ("E")
Correta pois traz exatamente o critério misto de cálculo do art. 40, §7º, II, além de exigir, conforme a Constituição, reajuste de acordo com critérios fixados em lei (não paridade).

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) e B): Erradas, pois dão integralidade dos proventos sem limitação, não atendendo à regra do teto.
C): Erra ao exigir reajuste equiparado aos servidores ativos; após EC 41/2003 a paridade foi rompida para a maioria.
D): Incorreto, pois limita a 70% dos proventos, quando a regra utiliza esse percentual apenas sobre o excedente do teto, não a totalidade.

7. Estratégia e Pegadinhas
Muito cuidado com a expressão “totalidade dos proventos”: após EC 41/03, só há integralidade até o teto do RGPS, e 70% apenas do que exceder. Atenção também à palavra "paridade", normalmente pegadinha, pois só cabe para regras de transição específicas.

8. Doutrina Recomendada
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), a EC 41/03 inovou ao limitar a integralidade da pensão e desvincular o reajuste da paridade com servidores ativos.

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Comentários

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ART. 40. § 7º, CF/88QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL!!
CF/88Art.40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ouII - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Isso é direito previdenciário!!
Concordo com o gabarito da questão. Contudo tinha ficado em grande dúvida com relação à alternativa C.Depois estudando a Lei 8112;90 constatei o motivo:Art. 189. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no §3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDEORES EM ATIVIDADE.Acredito que, assim, as duas alternativas estão corretas.
Entendo que o gabarito está equivocado. Vejamos: A questão diz que "Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da Administração Direta Estadual, em 4 de agosto de 1960. Aposentou-se voluntariamente em 3 de setembro de 1995, nesse mesmo cargo, depois de trinta e cinco anos de serviço. Faleceu em 31 de março de 2004, quando recebia proventos de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), deixando beneficiários com direito a pensão" NESSE CASO, APOSENTOU-SE ANTES DA EC N.º 19/1998 E, PORTANTO, FAZ JUS A PROVENTOS INTEGRAIS: A redação original do art. 40, da CRFB, § 5.º era: "§ 5.º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." O mencionada parágrafo anterior, dizia: "§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." Como o servidor já estava aposentado desde 2004, não pode ter sua situação atingida pela EC n.º 19/1998.

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