Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da A...
A EC 41 de 29 de maio de 2003, ACABOU COM A PARIDADE, ou seja, os inativos E PENSIONISTAS não teriam os mesmos reajustes dos ativos. ELE MORREU EM 2004 E a pensionista foi alcançada pela EC 41!
"A emenda 41, além de fixar teto para aposentadoria, taxar parte dos proventos dos aposentados, restringir expressivamente as possibilidade de aposentadoria integral, suprimir paridade e isonomia entre ativos e inativos, instituiu um redutor no valor dos proventos para aqueles servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na EC 20/98, qual seja, 60 servidor, 55 servidora, 55 professor e 50 professora"
Questão tem problema grave:
"Ressalte-se que a redução da pensão por morte trazida pela EC 41/2003 somente se aplica a partir da publicação da Lei 10.887 de 21 de junho de 2004 (art. 2°, da Lei 10.887/2004)" (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. 2015. p. 555).
No caso concreto, o falecimento se deu em março de 2004, em momento anterior à publicação da referida lei, portanto, não sendo a pensão alcançada pela redução levada a cabo pela EC 41/2003.
Exatamente, Guilherme Azevedo. Você foi preciso em sua observação.
Para compreender o caso é preciso ter em mente a distinção entre os fatos geradores da aposentadoria e da pensão. A aposentadoria se dá quando o servidor cumpre os requisitos determinados em lei; a pensão, por sua vez, se dá com a morte do servidor ou aposentado.
No caso apresentado, o servidor ingressou (04/08/1960) e se aposentou (03/09/1995) no serviço público antes das reformas previdenciárias (EC20/98, EC41/03, EC47/05...), tendo sido regido, portanto, pelas normas anteriores.
A morte do aposentado (fato gerador do direito a pensão), contudo, se deu em 31/03/2004, em momento posterior a EC41/03, que alterou a forma do cálculo da pensão, estabelecendo o limite máximo do teto do regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente, além de retirar a paridade integral.
É a aplicação do princípio do "tempus regit actum" - aplica-se a lei vigente no momento do falecimento.
Para quem está estudando para PGE/SP essa questão é casca de banana.
O comentário do Guilherme está perfeito : "Ressalte-se que a redução da pensão por morte trazida pela EC 41/2003 somente se aplica a partir da publicação da Lei 10.887 de 21 de junho de 2004 (art. 2°, da Lei 10.887/2004)".
No caso concreto o falecimento se deu em março de 2004, antes da publicação da citada lei, a priori deveria ser aplicado o princípio da integralidade a pensão. Entretanto, o entendimento consolidado pela PGE/SP, para as pensões por morte relativas a óbitos de servidores públicos civis ocorrida até 19/02/2004, a regra aplicável ainda é a da integralidade, visto que a regulamentação do dispositivo Constitucional, enquanto não publicada a Lei Federal n° 10.887/2004 (publicação em 21/06/2004), foi feita pela Medida Provisória n° 167, que vigorou a partir de 20/02/2004. Caso o óbito tenha ocorrido do dia 20/02/2004 em diante, a pensão será regida pela MP até o a data da publicação da Lei Federal n° 10.887/2004, passando a ser regulada pela Lei dali por diante.
Na citada regulamentação da MP (período até a publicação da Lei 10.887):
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Portanto, a resposta certa é a LETRA E.
GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 28/08/2020)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.