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Quanto aos honorários de sucumbência previsto na CLT, apont...

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Q3575486 Direito Processual do Trabalho
Quanto aos honorários de sucumbência previsto na CLT, aponte a alternativa correta: 
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Comentário de Gabarito — Honorários de Sucumbência na CLT

Tema central: A cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho, especialmente após a introdução do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017), que estabeleceu normas específicas sobre a matéria, envolvendo situações como justiça gratuita, sucumbência recíproca e base de cálculo.

Legislação Aplicável:
CLT, art. 791-A, §1º: “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”

Exemplo prático: Empresa e ex-empregado ajuízam pedidos mútuos e ambos vencem parcialmente. O juiz fixará honorários para advogados de ambos, porém, cada parte paga ao advogado da parte adversa a parcela correspondente à sucumbência. Não há compensação entre os valores.

Análise da alternativa correta:
D) Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo defeso a compensação entre os honorários.
Esta alternativa está correta pois expressa literalmente o disposto no §1º do art. 791-A da CLT, alinhada à recente orientação dos tribunais e ao entendimento doutrinário majoritário, como exposto por Arnaldo Boson Paes (“Honorários advocatícios sucumbenciais: diálogo entre o CPC e o art. 791-A da CLT”).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta: O art. 791-A não faz distinção entre ação principal e reconvenção, devendo haver honorários sucumbenciais também na reconvenção.
  • B) Incorreta: O prazo da condição suspensiva é de 2 anos, e não 5, conforme art. 791-A, §3º.
  • C) Incorreta: O texto se aproxima da lei, mas há erro ao limitar créditos apenas ao mesmo juízo; o artigo diz: “em juízo, ainda que em outro processo”, e o prazo está correto.
  • E) Incorreta: É devido honorário mesmo para advogado em causa própria, conforme art. 791-A. A restrição “caso não atue em causa própria” é errada.

Estratégia de prova: Palavras como "necessariamente", "mesmo juízo" e prazos trocados são comuns pegadinhas. Atente-se à redação literal da lei e destaque os detalhes numéricos.

Resumo: Honorários de sucumbência na CLT são devidos ao advogado da parte vencedora mesmo na reconvenção, aplicam-se inclusive à parte beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos. Na sucumbência recíproca, não há compensação.

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Comentários

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A. Não são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 

B Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário

C Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que necessariamente não tenha obtido no mesmo juízo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

D Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo defeso a compensação entre os honorários. Art 791 CLT.

E Ao advogado, caso não atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Justificativa para a B:

O art. 790-B, caput e § 4º e o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, são inconstitucionais; por outro lado, é constitucional o art. 844, § 2º

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/10/2021 (Info 1035).

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