Em relação às partes e aos procuradores no Processo Judiciá...
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Comentário sobre a Questão:
1. Interpretação do Tema:
A questão cobra conhecimento acerca das partes e procuradores no processo do trabalho, especialmente a possibilidade de atuação pessoal ou por representação, conforme prevê a CLT.
2. Legislação Aplicável:
Citado no Art. 791 da CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
Esta regra está relacionada ao jus postulandi das partes em dissídios individuais.
3. Tema Central Explicado:
O jus postulandi permite que empregados e empregadores atuem sem a intermediação obrigatória de advogado na Justiça do Trabalho, ressalvadas hipóteses específicas (Súmula 425/TST: limita o jus postulandi às Varas do Trabalho e TRTs, não abrangendo recursos ao TST, ação rescisória, MS, entre outros).
4. Exemplo Prático:
João, empregado, ajuíza reclamação trabalhista sem advogado contra a empresa X, e acompanha todo o processo pessoalmente, desde a audiência inicial até a fase de execução.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois repete literalmente o caput do art. 791 da CLT, refletindo o entendimento tradicional e majoritário.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: ERRADA. O art. 791, §1º da CLT autoriza representação também por sindicato, solicitador ou provisionado, e não somente por advogado.
- C: ERRADA. Nos dissídios coletivos, a assistência por advogado é facultativa (art. 791, §2º, CLT), jamais obrigatória.
- D: ERRADA. O art. 791, §3º da CLT permite a constituição de procurador mediante requerimento verbal do advogado, e não “escrito”.
- E: ERRADA. O art. 791-A, §3º proíbe a compensação de honorários (vedação expressa na CLT).
7. Pegadinhas:
É comum que questões confundam obrigatoriedade da atuação por advogado e representações limitadas a advogados. Observe sempre as expressões como “apenas”, “obrigatória” e “escrito”.
Referências: CLT, arts. 791, 791-A; Súmula 425 TST; doutrina de Godinho Delgado.
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Comentários
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Letra A - Correta - Art. 791 da CLT- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (jus postulandi)
Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:
· a ação rescisória,
· a ação cautelar,
· o mandado de segurança e
· os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
Letra B - art. 791 § 1º da CLT - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Letra. C - art. 791 § 2º da CLT - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Letra D - art. 791 § 3 da CLT - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Letra E - art. 791-A §3da CLT - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
muito boa a questão.
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