De acordo com o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) - ...
A medida de internação poderá ser aplicada de diversas formas, EXCETO:
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Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
Tema central: O assunto abordado é medida socioeducativa de internação conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente as hipóteses em que a internação pode ou não pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional.
1. Legislação aplicada: O ECA trata do tema nos artigos 121 e 122. Destaco o artigo 122, foco do gabarito:
Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
2. Jurisprudência relevante: O STJ reforça: “A medida socioeducativa de internação está autorizada somente nas hipóteses do art. 122 do ECA, sendo vedada interpretação extensiva.”
3. Justificativa da alternativa correta:
D) Pela reincidência no cometimento de infrações consideradas leves.
Esta alternativa está correta como exceção, pois a internação não pode ser aplicada para infrações leves, ainda que haja reincidência. O ECA prevê a internação apenas nos casos de grave ameaça, violência à pessoa ou outras infrações graves (art. 122).
Exemplo prático: Se um adolescente for reincidente em pequenos furtos (sem grave ameaça ou violência), não poderá ser internado.
4. Análise das alternativas incorretas:
A) Correta com base no inciso III: interno por descumprimento reiterado da medida.
B) Correta pelo inciso I: infração com grave ameaça ou violência.
C) Correta pelo inciso II: reiteração em infrações graves.
Atenção à pegadinha: Cuidado para não confundir infrações leves (não admitem internação) com infrações graves (admite).
5. Doutrina: Guilherme Nucci destaca: “A internação é medida excepcional, não cabendo para infrações leves.”
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LEI 8069
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
Não se fala em reincidência por cometimento de infrações leves.
Gabarito D
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida de internação é uma sanção privativa de liberdade, aplicada de forma excepcional e com critérios rigorosos. O Artigo 122 do ECA especifica que a internação só pode ser aplicada nas seguintes situações:
- Ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (Alternativa B – correta).
- Reiteração no cometimento de outras infrações graves (Alternativa C – correta).
- Descumprimento reiterado e injustificável de medidas anteriormente impostas (Alternativa A – correta).
Por outro lado, infrações consideradas leves (como atos que não envolvem grave ameaça ou violência, nem apresentam gravidade suficiente) não justificam a aplicação da medida de internação, mesmo que sejam cometidas repetidamente.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
gcm paulista
rev
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