Segundo a Lei Complementar Municipal n° 82/11, o processo a...
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Comentário da Questão
Tema central: A questão aborda a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) segundo a Lei Complementar Municipal n° 82/11 de Mogi das Cruzes, mais especificamente sobre a necessidade (ou dispensa) da sindicância prévia.
Legislação aplicável:
Lei Complementar Municipal n° 82/11, Art. 193 – "O processo administrativo disciplinar será instaurado, dispensando-se a sindicância prévia, quando a autoria dos fatos for conhecida."
Entendimento do tema:
A sindicância é o procedimento preliminar destinado a apurar se há indícios de autoria e materialidade de uma infração. Contudo, quando já se conhece de imediato quem praticou o ato (autoria) e as circunstâncias, a lei possibilita dar início direto ao PAD, sem essa etapa inicial.
Exemplo prático:
Imagine que um servidor foi flagrado por vários colegas praticando um ato proibido, e há provas concretas (vídeos, testemunhas). Não é necessário abrir sindicância, pois a autoria é clara: parte-se direto para o PAD.
Justificativa da alternativa correta (B):
Alternativa B – "Quando a autoria dos fatos for conhecida."
Esta alternativa retrata de forma fiel o texto literal do art. 193 da Lei n° 82/11. Portanto, está absolutamente correta!
Análise das alternativas incorretas:
- A) A decisão de dispensar a sindicância não é do acusado, mas sim prevista na lei.
- C) O critério para dispensa da sindicância não é o tipo de pena, mas sim o conhecimento da autoria.
- D) Não se exige que a autoridade competente tenha presenciado o fato, basta que a autoria seja conhecida.
- E) A dispensa não depende da chefia imediata, mas sim do que determina expressamente a lei.
Pegadinha recorrente: Muitas bancas tentam confundir o candidato com argumentos de "conveniência" ou "decisão da chefia". Fique atento: o texto legal sempre prevalece!
Doutrina de apoio:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a sindicância é dispensável quando não há dúvidas sobre autoria e materialidade ("Direito Administrativo").
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Comentários
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Sindicância é peça preliminar investigativa quando não for suficientemente caracterizada a autoria e a materialidade do fato.
Alternativa B de boa tarde.
Art. 172 A sindicância é peça preliminar e informativa do procedimento administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos e faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 178
[...]
§1º O processo administrativo disciplinar será instaurado, dispensando-se a sindicância prévia, quando a autoria dos fatos for conhecida.
Quando a autoria dos fatos for conhecida dispensa-se a sindicância. Neste caso, instaura-se o processo administrativo disciplinar. Parágrafo primeiro do artigo 178
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