Conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 20/2008 ...
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Tema central: A questão aborda os institutos de provimento e retorno ao serviço público previstos no Estatuto do Servidor de Ituporanga (Lei Complementar Municipal nº 20/2008), especialmente o conceito de reversão.
Base legal: Conforme o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 20/2008:
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria."
O mesmo entendimento está na Lei nº 8.112/1990, art. 25, e encontra respaldo doutrinário (Di Pietro, “Direito Administrativo”, 37ª ed.) e em jurisprudência consolidada do STJ (MS 15.141/DF), reafirmando que a reversão ocorre quando a invalidez deixa de subsistir.
Exemplo prático: Imagine que um servidor, aposentado por invalidez psiquiátrica, recupera plenamente a saúde. Após ser examinado e liberado por junta médica oficial, é determinado seu retorno à atividade. Isso é reversão.
Análise das alternativas:
A) Reversão (correta): Retorno do servidor aposentado por invalidez ao serviço ativo após junta médica considerar insubsistentes os motivos da aposentadoria. Norma expressa no art. 25 do Estatuto.
B) Readaptação: Ocorre quando o servidor passa, por limitação de saúde, a exercer outro cargo compatível com sua capacidade. Não se trata de retorno pós-aposentadoria.
C) Reintegração: Restabelecimento do servidor ao cargo após nulidade de demissão, não relacionada à aposentadoria ou questões de saúde.
D) Recondução: Retorno do servidor ao cargo anterior, por inabilitação em estágio probatório de novo cargo ou reintegração do titular anterior, sem conexão com aposentadoria.
Pontos de atenção: O termo reversão pode confundir com readaptação, porém só aquela se refere ao retorno do aposentado por invalidez. Leia atentamente o enunciado para captar tais detalhes.
Conclusão: O retorno do servidor aposentado por invalidez após declaração médica oficial de aptidão caracteriza reversão.
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Art. 54 da Lei Complementar 020/2008.
Letra A
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