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Q630398 Legislação Municipal
Segundo a Lei Orgânica do Município de Ituporanga, são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, exceto:
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

Tema jurídico: A questão aborda as entidades da Administração Indireta do Município, conforme a Lei Orgânica do Município de Ituporanga e a doutrina de Direito Administrativo.

Legislação aplicada:
Lei Orgânica de Ituporanga, art. 110: “A criação pelo Município de entidade da Administração indireta para execução de obras ou serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.”
Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, II: Define as categorias da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações).
Constituição Federal, art. 37, XIX: Destaca a necessidade de lei específica para criação destas entidades.

Jurisprudência relevante: O STF (RE 407.099) já pacificou que a Secretaria Municipal integra a Administração Direta, pois não possui personalidade jurídica própria.

Doutrina: Segundo Hely Lopes Meirelles, Secretarias são órgãos da Administração Direta, enquanto autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista compõem a Administração Indireta.

Exemplo prático: A Autarquia Municipal de Trânsito pode gerir o trânsito local com personalidade jurídica própria, diferente da Secretaria Municipal de Saúde, que atua apenas como órgão da estrutura direta.

Análise das alternativas:

  • Alternativa D (Secretaria) - Correta: Secretarias são órgãos, integram a Administração Direta, não possuem personalidade jurídica nem autonomia administrativa. Não são entidades da Administração Indireta.
  • Alternativas A, B e C - Incorretas: Sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia são, todas, exemplos clássicos de entidades da Administração Indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.

Pegadinha: Muitos candidatos confundem “Secretaria” com “entidade”, pois ambos integram a atuação administrativa, mas órgãos não têm personalidade própria, enquanto entidades sim.

Estrategicamente: Busque sempre identificar “órgãos” (Direta) versus “entidades” (Indireta) em questões de estrutura administrativa.

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