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Q3505092 Direito Administrativo

Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:



1 - Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos.


2- Instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a descentralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.


3- Instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo.


(Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 19)



De acordo com a norma referida estão corretos os itens:

Alternativas

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Gabarito: B) 1 e 3, apenas.

1. Interpretação do Enunciado

A questão aborda deveres legais dos órgãos da Administração Pública em matéria de licitações e contratos previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O candidato deve identificar quais exigências constam expressamente no art. 19.

2. Fundamentação Legal

A resposta se fundamenta no art. 19 da Lei nº 14.133/2021:

“I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, [...] admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos.”

3. Explicação e Exemplo Prático

O artigo exige centralização dos procedimentos licitatórios (não descentralização), uso de sistemas eletrônicos e padronização de documentos. Por exemplo: um órgão estadual adota o mesmo modelo de contrato padronizado do Executivo federal, validado pelo setor jurídico e controle interno, garantindo uniformidade e segurança nas contratações.

4. Análise da Alternativa Correta

Alternativa B – 1 e 3, apenas. (Correta)

O item 1 espelha o disposto pelo art. 19, inciso IV; o item 3 está previsto no art. 19, inciso III.

5. Crítica às Alternativas Incorretas

A) 1 e 2: Errado! O item 2 fala em “descentralização”, mas a lei exige “preferencialmente, centralização”.
C) 2 e 3: Errado! Pelo mesmo motivo de cima, o item 2 destoa do texto legal.
D) 1, 2 e 3: Errado! Embora os itens 1 e 3 estejam corretos, o item 2 (descentralização) não é exigido legalmente.

6. Estratégias e Pegadinhas

Atenção ao termo “descentralização”! A lei fala em “centralização”. Essa troca é uma clássica armadilha. Sempre releia o artigo legal e destaque diferenças sutis de linguagem.

7. Doutrina de Apoio

Sidney Bittencourt reforça a importância da centralização como medida de eficiência e controle, conforme detalhado em sua obra “Nova Lei de Licitações Passo a Passo”.

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Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

(no item 2 está descentralização)

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

GABARITO: B

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

GAB.B

SOBRE O ERRO DA 2!!

Na verdade, o artigo trata especificamente de padronização de modelos e de sistemas informatizados de acompanhamento de obras, mas em nenhum momento menciona descentralização como dever dos órgãos da Administração com competências regulamentares.

OTIMOS ESTUDOS!

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

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