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Q1306561 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Os seguintes atos, na forma da Lei Orgânica municipal, foram praticados pelo Presidente da Câmara municipal:

I. Interpelação sobre possível inconstitucionalidade de lei municipal. II. A promulgação de um decreto legislativo. III. O estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos municipais. IV. A autorização de despesas para a Câmara, dentro dos limites legalmente estabelecidos. V. Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Por sua vez, a Procuradoria Geral do município entendeu ter ocorrido usurpação legal de funções nos atos descritos em:  
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Tema central: A questão trata de competência funcional e atribuições institucionais do Presidente da Câmara versus o Chefe do Poder Executivo (Prefeito), à luz da Lei Orgânica Municipal e normas constitucionais correlatas.

Legislação aplicável:

1. Constituição Federal, art. 30, I: Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Art. 37, CF: Princípios da Administração Pública.
3. Art. 39, CF: Cabe ao chefe do Executivo propor leis sobre o regime jurídico dos servidores.
4. Estatuto da Cidade, art. 40: A elaboração do plano diretor é atribuição do Executivo, não do Legislativo.

Jurisprudência: O STF consolidou que a iniciativa de projeto relacionado ao regime jurídico dos servidores e à elaboração do plano diretor é do Prefeito (ADI 2.867 e 1.072).

Comentário e Justificativa:

Atos III e V: (III) “Estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos municipais” e (V) “Elaboração do Plano Diretor” são atribuições exclusivas do Prefeito.
O Presidente da Câmara não pode propor lei criando regime jurídico de servidores (CF, art. 39 e ADI 2.867) nem iniciar a elaboração do Plano Diretor (Estatuto da Cidade, art. 40 e ADI 1.072).

Exemplo prático: se o Presidente da Câmara promulgar lei mudando o estatuto dos servidores sem proposta do Executivo, tal ato é inconstitucional por vício de iniciativa.

Logo, a alternativa correta é a E) III e V, apenas.

I - Interpelação sobre constitucionalidade: função fiscalizadora da Câmara, está em sua competência.
II - Promulgação de decreto legislativo: ato regular do Legislativo, conforme regimento interno.
IV - Autorização de despesas da Câmara: também ato interno da Administração Legislativa.

Pegadinha: Atrapalha confundir a função fiscalizadora e legislativa da Câmara com a iniciativa exclusiva do Executivo de temas como servidores e plano diretor.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles corrobora que a elaboração do Plano Diretor é do Executivo (“Direito Municipal Brasileiro”). José dos Santos Carvalho Filho confirma a iniciativa privativa sobre regime dos servidores (“Manual de Direito Administrativo”).

Conclusão: Para questões similares, atente-se a quais matérias são de competência privativa do Executivo e evite confundir com as funções típicas do Legislativo.

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III e V SÃO COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO.

Art.13 - Ao MUNICÍPIO COMPETE prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua população, cabendo-lhe, PRIVATIVAMENTE, dentre outras, as seguintes atribuições:

(...)

 III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 

GABARITO LETRA E

Art. 38 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

Fonte: Lei Orgânica de Montes Claros

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