A responsabilização administrativa da pessoa jurídica por a...

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Q3769440 Direito Administrativo
 A responsabilização administrativa da pessoa jurídica por atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 não impede que sejam buscadas sanções também na esfera judicial, inclusive com medidas severas como dissolução compulsória e perdimento de bens. As ações judiciais podem ser propostas pelas Advocacias Públicas ou pelo Ministério Público, conforme o art. 19.
Considerando esse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 19, § 3º: "§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa." Como a alternativa D afirma que as sanções judiciais somente podem ser aplicadas de forma conjunta e veda a aplicação isolada, ela contraria diretamente o texto legal e, por isso, é a incorreta.

Tema central: Sanções judiciais da LAC
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a incorreta. Está de acordo com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, segundo o qual, na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. O critério jurídico aqui é a não exclusão entre as esferas administrativa e judicial.
B
Errada
Não é a incorreta. A afirmação corresponde ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 12.846/2013, que prevê a dissolução compulsória quando comprovado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos. O erro seria afirmar dissolução automática, mas a alternativa exige a comprovação da hipótese legal.
C
Errada
Não é a incorreta. As sanções mencionadas estão previstas no art. 19, I, II e IV, da Lei nº 12.846/2013: perdimento de bens, suspensão ou interdição parcial de atividades e proibição de receber incentivos públicos. Embora o texto legal fale em "suspensão ou interdição parcial de suas atividades", a base indica que a alternativa reproduz corretamente o regime legal do rol de sanções judiciais.
D
Certa
A alternativa D está errada porque cria uma exigência inexistente na Lei nº 12.846/2013. O art. 19, § 3º, autoriza expressamente que as sanções judiciais sejam impostas de forma isolada ou cumulativa. Logo, não há obrigatoriedade de aplicação conjunta, nem vedação à aplicação isolada de qualquer das penalidades previstas no art. 19.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: a possibilidade de cumulação entre responsabilização administrativa e judicial e a forma de aplicação das próprias sanções judiciais. A lei admite ambas as esferas e, além disso, permite que as sanções judiciais sejam aplicadas isolada ou cumulativamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar da forma de aplicação das sanções do art. 19, confira o § 3º: a lei autoriza aplicação isolada ou cumulativa.
  • Se a alternativa falar em coexistência entre responsabilização administrativa e judicial, confira o art. 6º, § 5º: uma não afasta a outra.
  • Para dissolução compulsória, verifique sempre se a alternativa menciona a comprovação das hipóteses específicas do art. 19, § 1º.
  • No rol do art. 19, diferencie a sanção prevista literalmente: a lei fala em suspensão ou interdição parcial de atividades.

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