O Prefeito denunciado por crime de responsabilidade, previst...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q508043 Legislação Federal
O Prefeito denunciado por crime de responsabilidade, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, estará sujeito a diversas sanções, além da pena privativa de liberdade. Sobre as demais sanções previstas em lei, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão aborda as sanções decorrentes da condenação de Prefeito por crime de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, especialmente quanto à suspensão dos direitos políticos e suas consequências.

Legislação aplicável: O art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 classifica os crimes de responsabilidade dos Prefeitos. O art. 15, III, da Constituição Federal determina:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.”

Segundo a Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena.” E a doutrina (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo) reforça que a suspensão perdura enquanto durar a condenação.

Análise e exemplo prático: Imagine que um Prefeito seja condenado definitivamente por peculato (crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967). Enquanto vigente a condenação criminal, ele não poderá votar nem ser votado e perde o direito de continuar exercendo cargos públicos eletivos.

Alternativa Correta – B: Ocorre suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Está correta pois reflete exatamente o disposto no art. 15, III, da CF e entendimento consolidado. A suspensão é direta, automática e enquanto persistir a condenação.

Análise das Incorretas:

A) Errada: A inabilitação para o exercício do cargo não é pena vinculada à privativa de liberdade; é autônoma e limitada pelo prazo legal, segundo o art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/1967.

C) Errada: Embora exista obrigação de reparar o dano ao patrimônio público, o Decreto-Lei 201/67 não trata de sanção civil dirigida ao dano privado.

D) Errada: A inabilitação é pena específica dos crimes de responsabilidade e não uma pena restritiva de direitos conforme o Código Penal. O prazo máximo legal é de 5 anos (art. 1º, §2º).

E) Errada: A cassação imediata do mandato decorre de processo político-administrativo, não apenas da suspensão de direitos políticos, e o cancelamento da filiação partidária não é consequência automática.

Pegadinha: Várias alternativas tentam confundir suspendendo, cassando ou inabilitando direitos em situações ou prazos indevidos. Foque sempre no texto constitucional e na diferenciação entre sanção penal e efeitos secundários.

Resumo: A suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado é a consequência direta apontada na legislação e pela jurisprudência.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito B.


Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 

II - incapacidade civil absoluta; 

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 

"No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, parágrafo 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." (AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, julgamento em 8-8-2013, Plenário, DJE de 23-5-2014.) Em sentido contrário: AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013; AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

"A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos." (ADC 29; ADC 30 eADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 16-2-2012, Plenário, DJE de 29-6-2012.)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


Sobre o item D, a inabilitação é efeito da condenação e não pena restritiva de direito.

Com base no Art. 1º, "São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores", o § 2º diz que "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo E a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público OU particular.

Portanto, no referido artigo, não há previsão nem de cassação (terminologia adotada no DL 201/1967) do MANDATO que ficou como consequência das infrações político-administrativas e nem da suspensão dos direitos políticos (terminologia da CF/88).

Entretanto, conforme § 2º do DL 201/1967, " Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.".

Logo, havendo condenação e fazendo uma leitura de acordo com o art. 15, inc. III da CF/88 tem-se que a "perda ou suspensão só se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos"; 

Logo, tem-se que se trata de uma dos efeitos da condenação . 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo