NÃO se encontra no âmbito das atribuições da Câmara municipa...
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Análise da Questão:
O tema central é a competência da Câmara Municipal de Montes Claros, especialmente quanto às matérias de iniciativa e atribuição constitucional e orgânica, conforme a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal (art. 30).
Fundamento Legal:
Lei Orgânica de Montes Claros, Art. 13: "Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber..."
Jurisprudência: O STF entende que a competência para garantir acesso à cultura é típica do Executivo, cabendo ao Legislativo, apenas, suplementar normas gerais (RE 434.251).
Exemplo prático: Imagine que a população de Montes Claros reivindique a criação de uma biblioteca pública: a Câmara pode legislar sobre políticas públicas, mas não executá-las — cabe à Prefeitura “garantir e proporcionar” o acesso direto ao serviço.
Justificativa da Alternativa Correta — C:
“Garantir e proporcionar os meios locais de acesso à cultura” é atribuição típica do Executivo municipal. O Legislativo pode criar normas, fiscalizar e propor políticas, mas a garantia efetiva (execução, implementação) cabe à Prefeitura. Portanto, não se enquadra entre as atribuições da Câmara municipal.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A) Legislar sobre anistias fiscais: É competência da Câmara Municipal, mediante lei.
- B) Autorizar a concessão de auxílios e subvenções: Exigência legal prevista na Lei Orgânica.
- D) Autorizar a concessão de serviços públicos: Cabe à Câmara autorizar concessões e permissões.
- E) Legislar sobre remissão de dívidas: A Câmara pode aprovar leis que concedam remissão de créditos tributários.
Pegadinha: Atenção ao termo “garantir”. O Legislativo só legisla, não executa políticas públicas.
Conclusão: Para acertar questões como essa, foque na distinção entre competência legislativa e executiva, com atenção especial ao texto literal da Lei Orgânica.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG
Art.39 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituição e arrecadação dos tributos municipais;
II - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos, bem como autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de Lei Orgânica do Município de Montes Claros – Minas Gerais 15 crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, observando o limite de 60% (sessenta por cento) da receita líquida municipal e o estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.
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