Não havendo processo anterior que trate da situação, a demo...

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Q866487 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos
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A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

Somente para que sejam afastadas quaisquer dúvidas a respeito, é preciso lembrar que o autor deve provar as alegações que faz no processo, não bastando a sua declaração pessoal; que a prova emprestada depende de processo anterior tratando da mesma situação; que não é possível juntar um computador aos autos; e que a prova pericial não é o meio adequado para atestar a ocorrência de um fato em rede social acessível ao público.

Gabarito do professor: Letra E.

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GABARITO E

 

Art. 384, CPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

GABARITO E 

 

Com a lavratura da ATA NOTARIAL se impede, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte.

 

 

Além disso, inúmeros outros fatos podem ser provados por meio da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio etc.; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

 

 

 

Interessante comentário sobre o art. 384:

 

"Conforme adverte William Santos Ferreira, Breves Comentários ao NCPC, p. 1.046, " não é porque descrito em ata que determinado fato ocorreu. Exemplificando, se alguém fala algo que é descrito pelo tabelião a fé pública incide sobre a autenticidade da declaração realizada (falar algo) e não o que foi dito é verdadeiro. Claro que se a descrição é de uma página na internet, da mesma forma, a autenticidade é do conteúdo da página (que é considerado autêntico - conteúdo, endereço eletrônico e momento - por ser expresso na ata) e não que este conteúdo (que foi criado por alguém) é verdadeiro."

 

Fonte: CPC comentado para concurso. Editora Juspodivm, 2016.

 

Gab. "E".

GABARITO: E

 

NCPC/15

Art. 384-  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

 

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

 

 

ATA NOTARIAL: é um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. [wikipédia]

Juntada aos autos do "computador"??? KKKKKKKKKKKKKKKKK

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