Em ação pelo procedimento comum movida por Antônio contra ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Prova: FGV - 2026 - TJ-PE - Juiz Substituto |
Q4349485 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação pelo procedimento comum movida por Antônio contra Maria Isabel, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife proferiu, com fundamento nos Arts. 357 e 465 do Código de Processo Civil, decisão de saneamento na qual (i) fixou que o ponto controvertido da demanda era a existência de prejuízos à parte autora; (ii) determinou a produção de prova pericial contábil com a finalidade de solucionar a controvérsia; e (iii) nomeou o perito que seria responsável pela produção da prova. Em cumprimento ao §1º do Art. 465 do CPC, Antônio e Maria Isabel indicaram seus respectivos assistentes técnicos e apresentaram quesitos. A perícia, por sua vez, transcorreu com normalidade, tendo o perito judicial assegurado a participação dos assistentes técnicos nas diligências realizadas, na forma do §2º do Art. 466 do CPC. Por fim, o perito apresentou, de forma tempestiva, laudo técnico apontando que Antônio sofreu um prejuízo de R$ 2.000.000,00 em virtude de atos praticados por Maria Isabel. Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife proferiu decisão concedendo prazo para as partes apresentarem manifestação sobre o laudo pericial. Antônio apresentou manifestação requerendo esclarecimentos, visto que o laudo de seu assistente técnico indicava que o valor dos prejuízos suportados seria de R$ 4.000.000,00. Da mesma forma, Maria Isabel também apresentou manifestação requerendo esclarecimentos, visto que o laudo de seu assistente técnico indicava que o valor de eventuais prejuízos suportados seria de, no máximo, R$ 1.000.000,00. Após ser devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou novo laudo pericial, no qual (i) respondeu os esclarecimentos formulados e (ii) retificou o valor dos prejuízos apurados de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.500.000,00. Novamente, ambas as partes foram intimadas para apresentar manifestação, sendo que (i) Antônio apresentou novos questionamentos ao perito diante da alteração do resultado do laudo pericial e (ii) Maria Isabel concordou com os ajustes apresentados. O Juízo da 1ª Vara Cível do Recife indeferiu o pedido formulado por Antônio sob o fundamento de que a controvérsia já estava suficientemente esclarecida.  
Nesse contexto, é correto afirmar que o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife:
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