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Com base no Art. 12º-H da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de...

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Q4233519 Direito Sanitário
Com base no Art. 12º-H da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que lista os componentes contemplados no custeio para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na Atenção Primária à Saúde (APS), é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, art. 12-H, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024: "Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio: (...) VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde;". A alternativa D reproduz esse conteúdo normativo, razão pela qual é a correta.

Tema central: Custeio na APS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora o art. 12-H, VIII, inclua literalmente "VIII - do Programa Saúde na Escola - PSE;", a alternativa acrescenta finalidade específica não prevista no dispositivo: integração entre equipes de saúde bucal e escolas para promover a saúde dos servidores. O erro jurídico é extrapolar a literalidade do art. 12-H com conteúdo finalístico que ele não traz.
B
Errada
Está errada por contradição direta com o texto normativo. O art. 12-H, III, prevê literalmente: "III - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF;". Portanto, as UBSF estão, sim, incluídas entre os itens contemplados no componente de custeio da APS.
C
Errada
Está errada porque o art. 12-H, V, realmente prevê "V - das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP;", mas a alternativa insere um objetivo e uma prioridade não constantes do dispositivo, ao afirmar atendimento prioritário a agentes prisionais. O erro jurídico está no acréscimo normativo sem amparo textual.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao inciso VII do art. 12-H, que inclui expressamente no componente de custeio o incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. O ponto decisivo é a coincidência entre a alternativa e a enumeração normativa do dispositivo.
E
Errada
Está errada porque o art. 12-H, I, contempla genericamente "I - das equipes Multiprofissionais - eMulti;". O dispositivo não restringe o custeio apenas às modalidades eMulti Complementar e Estratégica. O erro jurídico é criar limitação que a norma não estabeleceu.
Pegadinha da questão
A banca misturou alternativas parcialmente verdadeiras com complementos falsos: PSE, eAPP e eMulti aparecem no art. 12-H, mas A, C e E alteram a finalidade ou criam restrições não previstas no texto.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão remeter a inciso específico de portaria, confira se a alternativa reproduz o item do rol ou se acrescenta finalidade, prioridade ou condição que o texto não traz.
  • Em listas normativas como a do art. 12-H, negar item expressamente previsto elimina a alternativa de imediato, como ocorreu com as UBSF.
  • Se o dispositivo usa categoria geral, como "equipes Multiprofissionais - eMulti", a banca erra ao restringir a modalidades não mencionadas no texto.

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