José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundam...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826250 Direito Ambiental
José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundamental, foi denunciado por adentrar, sem autorização, um Refúgio da Vida Silvestre portando um facão. Confessou que sabia da ilegalidade da conduta, mas sua intenção era colher sementes para confecção de artesanato. A ação penal deverá ser julgada
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 14, I: "São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;". Como o enunciado informa que José Bento cursou apenas até a terceira série do ensino fundamental, incide a atenuante legal, sem afastar a procedência da ação penal.

Tema central: Atenuante por baixa escolaridade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o dado decisivo do caso é a incidência da atenuante legal expressa no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998. A baixa escolaridade do agente foi objetivamente narrada e, segundo a base, esse elemento não exclui dolo, tipicidade ou culpabilidade; apenas atenua a pena. A própria base indica que a questão foi construída para procedência com individualização da pena, e não para absolvição.
B
Errada
Incorreta porque o enunciado não traz hipótese legal específica de perdão judicial. Pela base, a baixa escolaridade do agente produz apenas a atenuação da pena, não o perdão judicial.
C
Errada
Incorreta porque a base afirma que o gabarito oficial parte da procedência da ação penal e que, no contexto proposto, a entrada não autorizada em Refúgio de Vida Silvestre não foi tratada pela banca como fato formalmente atípico. Portanto, a questão não foi construída para absolvição por atipicidade formal.
D
Errada
Incorreta porque o próprio agente confessou que sabia da ilegalidade da conduta. Esse dado, segundo a base, afasta a tese de ausência de dolo.
E
Errada
Incorreta porque desconsidera uma atenuante legal expressamente prevista e comprovada no caso: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre baixa escolaridade e exclusão de dolo ou de culpabilidade. No caso, a baixa escolaridade não absolve nem autoriza perdão judicial; apenas atenua a pena. A confissão de que o agente sabia da ilegalidade elimina a saída pela ausência de dolo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer baixa escolaridade em crime ambiental, verifique primeiro a incidência da atenuante do art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998.
  • Quando o agente admite que sabia da ilegalidade, não cabe sustentar ausência de dolo com base nos mesmos fatos.
  • Não transforme atenuante legal em causa de absolvição ou de perdão judicial sem previsão expressa na base.
  • Se a questão estiver estruturada para individualização da pena, a tendência é afastar alternativas absolutórias e identificar agravantes ou atenuantes legalmente previstas.

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GABARITO LETRA A.

Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

Gabarito: A

Lei n. 9.605

(B AR CO CO)

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Lei de Crimes Ambientais:

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Justa mesmo seria a absolvição de um sr. desse.

José Bento com facão seria indiciado. As grandes mineradoras e o AGRONEGÓCIO/GRILEIROS passamos pano ;)

Gabarito LETRA A

Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

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