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Q866459 Legislação da Defensoria Pública

Os familiares de uma vítima de delito de homicídio procuraram a Defensoria Pública a fim de que o órgão os representasse como assistente de acusação nos autos da respectiva ação penal em curso, cujo réu também é assistido pela Defensoria Pública.


À luz das atribuições legais do órgão e do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, o defensor público responsável pelo atendimento dos familiares da vítima deve

Alternativas

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Interpretação e Tema Central

A questão aborda a atuação da Defensoria Pública como representante da vítima, na condição de assistente de acusação, em processos criminais nos quais também patrocina a defesa do réu. São avaliados os critérios legais para esse patrocínio e o concurso de atuação institucional.

Legislação Aplicável

A base está na Lei Complementar nº 80/1994:
Art. 4º, XV: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;”
Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Jurisprudência do STJ (RMS 45793) consolidou que defensores distintos podem atuar em lados opostos no mesmo processo.

Exemplo Prático

Imagine que familiares de uma vítima hipossuficiente busquem a Defensoria para assistente de acusação, mesmo com o réu também assistido. A Defensoria pode e deve providenciar o atendimento, observando sempre a hipossuficiência.

Justificativa da Alternativa Correta (B)

A alternativa B é correta porque impõe a obrigatoriedade de aferição de hipossuficiência econômica dos familiares da vítima, condição para atuação da Defensoria (art. 5º, LXXIV, CF/88). A atuação com defensores diferentes afasta o impedimento, conforme o STJ decidiu. Não é necessária procuração específica, pois a atuação decorre de nomeação ou requerimento (art. 4º-A, IV, LC 80/94).

Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Errada. O patrocínio só ocorre se demonstrada a hipossuficiência, e não é obrigatória a procuração judicial com poderes específicos nessas hipóteses.
  • C: Errada. Não há incompatibilidade se houver defensores diversos para vítima e réu.
  • D: Errada. Assistência a lados opostos é admitida, desde que com defensores distintos (STJ).
  • E: Errada. É indispensável a aferição da hipossuficiência para o atendimento, como prevê a Constituição.

Dicas e Pegadinhas
Fique atento! O ponto-chave é a necessidade de hipossuficiência e de atuação por defensores distintos. Não se esqueça de que a Defensoria não atua para qualquer pessoa, mas somente àquelas que comprovem insuficiência de recursos.

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Comentários

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GABARITO: B

 

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

 

Questionamento: Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo?

NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

Regras de ouro (atuais, 2018) para concurso, principalmente da DP

Suspeição, mete procuração especial, e assistente, não mete.

Abraços.

INFORMATIVO 555

 

Defensor Público não precisa de procuração para atuar como representante do assistente de acusação.

Minha contribuição:

 

O artigo 128, XI da LC 80/94, realmente confere prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, não juntar procuração em feitos administrativos e judicial, porém o presente inciso trás exceção, para quando a lei exigir poder especiais, conforme abaixo cito dois exemplos:

 

LC 80/94. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

 

CPP: Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

 

CPP: Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 

Por fim, gostaria de comentar que esta questão foi interessante, porque trouxe a figura do assistente de acusação, pouco cobrado em prova. Assim, depois desta questão, acredito que ninguém errará quando tratar deste assunto.

"Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar – art. 38 do CPC). Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar  procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555)."

Fonte: Dizer o direito

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