No âmbito da Administração Pública municipal, o sistema de ...
Gabarito comentado
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Comentário Gabaritado:
Interpretação e Tema Central:
A questão cobra o conhecimento sobre controle interno e sua importância na prevenção de irregularidades na gestão orçamentária municipal, especialmente quanto à observância legal na aplicação de recursos públicos em saúde, educação, renúncia de receitas e despesa com pessoal.
Legislação Aplicável:
- Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): Art. 20, III, “a” e “b”: estabelece os limites de despesa com pessoal dos Municípios em 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, ambos incidentes sobre a receita corrente líquida.
- Lei Complementar nº 141/2012: Disciplina a destinação das receitas em saúde (Art. 4º).
- LDB – Lei nº 9.394/1996: Artigo 70 trata das despesas consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino.
- LRF, Art. 14: Fixa requisitos rigorosos para renúncia de receita.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está incorreta ao mencionar limite de 30% da receita corrente líquida para despesa de pessoal no município. O correto, segundo a LRF, é 54% para o Executivo (Art. 20, III, "b") e 6% para o Legislativo (Art. 20, III, "a"). Essa inconsistência torna a alternativa a exceção correta.
Exemplo Prático:
Se um município gasta 38% da receita corrente líquida com pessoal do Executivo, está dentro do limite. Gastar acima de 54% configura irregularidade passível de punição.
Jurisprudência: O STF já confirmou a responsabilização de gestores que não respeitem o teto da LRF (RE 848826).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta: É irregular usar receitas da saúde fora do permitido pela LC 141/2012. Controle interno previne esse problema.
B) Correta: Renúncia de receita sem seguir o art. 14 da LRF é flagrante irregularidade. O controle interno detecta e impede tal prática.
C) Correta: O uso ilegal de recursos de educação é vedado pela LDB (art. 70). Controle interno deve impedir desvios.
Dica de Pegadinha: Atente-se aos percentuais corretos da LRF para despesas de pessoal; 30% não se aplica aos limites municipais!
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