Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, con...
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Interpretação do tema jurídico e legislação aplicada:
A questão explora procedimentos de registro, baixa e responsabilidades das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com base na Lei Complementar 123/2006. O foco está no art. 9º, que trata do registro de atos constitutivos, alterações e extinção, notadamente o aspecto da independência da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista para a baixa.
Citação legal:
“Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias [...], sem prejuízo das responsabilidades [...] por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.”
Jurisprudência: O STF, no RE 627.543, consolidou entendimento de que o registro de baixa é devido mesmo quando houver débitos pendentes.
Explicação e exemplo prático:
Se uma ME decide encerrar suas atividades, poderá registrar a baixa imediatamente mesmo possuindo tributos ou contribuições em aberto. Contudo, os sócios e administradores continuam responsáveis por tais débitos, que podem ser posteriormente exigidos.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E transcreve fielmente o comando do art. 9º da LC 123/2006. O registro de constituição, alteração ou extinção independe da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, mas não isenta os responsáveis das dívidas eventualmente existentes.
Análise das alternativas incorretas:
A: Confunde “solicitação de baixa” com “responsabilidade subsidiária”. A lei fala em manutenção da responsabilidade por eventuais débitos, não em responsabilidade subsidiária.
B: Exige documentos e certidões não previstos na LC 123/2006 para registro/baixa.
C: Erra ao afirmar que a baixa impede futura cobrança de obrigações. A lei expressa o contrário: a baixa não impede apuração ou cobrança futura.
D: Não há exigência legal para chancela de profissionais específicos para registro de atos de MEs ou EPPs.
Pegadinhas: Atenção ao termo “independentemente” (no art. 9º), nem sempre observado em provas, e à distinção entre extinção jurídica e responsabilidade patrimonial remanescente.
Doutrina: José Eduardo Soares de Melo reforça o tratamento diferenciado às MEs/EPPs, admitindo registro e baixa sem condicionar à regularidade fiscal.
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Gabarito: E
LC 123 - ART. 9
A: - § 5 A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
B - § 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
C - § 4 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
D - § 2 Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no
E - Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
LETRA: E
Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
Parte 1/2:
A ERRADA: a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.
- Art. 9 , § 5 A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
B ERRADA: o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, exigem certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito tributário federal ou estadual, dispensada a prova da quitação do débito municipal.
- Art. 9o ,§ 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
- I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
- II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
continua nas respostas
PARTE 2/2
C ERRADA: a baixa do empresário ou da pessoa jurídica obsta que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
- Art. 9o ,§ 4 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
obs·tar
1. Causar impedimento; ser um obstáculo. = DIFICULTAR, EMPECER
2. Ser contrário ou estar em oposição a. = OPOR-SE
D ERRADA: seus atos e contratos constitutivos só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa devidamente inscritos em seus conselhos profissionais.
- Art. 9o ,§ 2 Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no .
- Art. 1º São atividades privativas de advocacia: § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
E CORRETA: o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
- Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Penso que a intepretação da alternativa E é a proibição da exigência de tributos como forma de sanção política.
Acho importante destacar:
● É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, .]
____________________________________
SÚMULA 70 DO STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 547 DO STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Gab. E
A) INCORRETA. De acordo com o art.9°, §5°, da LC123/06 "a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores."
B) INCORRETA. Segundo o art.9°, §1°, da LC123/06 " o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos (...) são dispensados das seguintes exigências: I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador (...); II - Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza."
C) INCORRETA. De acordo com o art.9°, §4°, da LC123/06, "a baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
D) INCORRETA. Nos termos do art.9°, §2°, da LC123/06, não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2° do art 1° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). O dispositivo em questão dispõe que: "EOAB, Art 1°(...) §2°Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."
Os que confiam no SENHOR serão como o monte de Sião, que não se abala, mas permanece para sempre. Sl 125: 1-3
Bons Estudos!
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