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Q1940998 Legislação Federal
Determinada microempresa deseja participar de procedimento licitatório promovido pelo Estado de Goiás para a aquisição de materiais de expediente. Nesse caso, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da referida microempresa  somente será exigida para efeito de 
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Tema Jurídico e Interpretação:

A questão aborda a exigência de regularidade fiscal e trabalhista pelas microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) nas licitações públicas, disciplinada pela Lei Complementar nº 123/2006, especialmente seu art. 43.

Legislação Aplicável:

Segundo a LC 123/2006:
“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.”
§ 1º Havendo alguma restrição [...], será assegurado o prazo de cinco dias úteis [...], cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame [...] para regularização [...].

Exemplo Prático:

Imagine uma microempresa declarada vencedora em uma licitação. Ao apresentar documentação, ela não possui uma certidão negativa fiscal válida. Pela lei, concede-se prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para regularização após a adjudicação, antes da assinatura do contrato.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A assinatura do contrato é o momento-limite para estar regular. Se a empresa não sanar pendências nesse prazo, perde o direito à contratação (art. 43, §2º), e a Administração poderá chamar o próximo classificado. Jurisprudência do STJ (REsp 1.102.460/RS) reforça esta compreensão.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Retirada do edital: Qualquer interessado pode retirar o edital; regularidade não é exigida nesta fase.
B) Inscrição na licitação: Inscrição também não exige comprovação de regularidade.
C) Apresentação de proposta: A proposta pode ser apresentada mesmo sem regularidade imediata.
D) Habilitação: A documentação é apresentada na habilitação, mas, havendo restrição, o prazo para regularizar se estende até antes da assinatura do contrato.

Pegadinhas e Estratégias:

Atente-se ao momento exato exigido pela lei: não é durante a habilitação, mas sim até a assinatura do contrato. Muitos candidatos confundem “habilitação” (fase documental) com a obrigatoriedade de regularidade.

Conclusão:

A regularidade fiscal e trabalhista, para a ME/EPP, só deve estar comprovada até o momento da assinatura do contrato, garantindo competitividade e oportunidade de regularização.

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De acordo com o art. 42 da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei 14.133/2011, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da microempresa é exigida apenas na assinatura do contrato.

RESPOSTA: E

LEI COMPLEMENTAR 123

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.                             

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