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Q3293572 Legislação Estadual
Na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989, na SEÇÃO VI que se refere ao Tribunal de Contas no Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.
§1°- Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam o seguinte requisito:
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Comentário de Gabarito:

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda os requisitos para a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme previsto na Constituição Estadual de 1989, em seu art. 31, §1º. O tema exige atenção à literalidade do texto legal, essencial em concursos do Estado de São Paulo.

Citação Literal da Lei:
Art. 31, §1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade […]” – Constituição do Estado de SP.

Explicação e Conhecimento Necessário:
O objetivo dessa norma é garantir experiência e renovação nos cargos do Tribunal de Contas, conforme destacado por doutrinadores como José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”). Fixar idade mínima e máxima evita nomeações de pessoas sem maturidade técnica, ou de idade avançada que comprometa a atividade jurisdicional.

Exemplo Prático:
Se um servidor público com 36 anos, reputação ilibada e mais de 10 anos em função técnica deseja ser conselheiro, ele atende ao requisito de idade e pode ser nomeado. Já quem tem 34 ou 66 anos, não pode ser nomeado.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C (“Ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade”) está em perfeita conformidade com a Constituição Estadual, sendo a única compatível com o artigo 31, §1º, inciso I.

Por que as demais alternativas estão erradas?
A (40 anos), B (50 anos) e D (mais de 65 anos) divergem expressamente da literalidade do dispositivo constitucional, inventando faixas etárias não previstas ou contrariando o teto de idade, tornando-as incorretas para fins de concurso.

Pegadinhas e Estratégia:
Fique atento à redação, pois modificações discretas (ex: 40 ao invés de 35 anos) são pegadinhas clássicas. Sempre remeta ao “decoreba” legislativo para esse tipo de questão.

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Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.

§1° - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

2 - idoneidade moral e reputação ilibada;

3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

Enquanto muitos desistem, você permanece. E é isso que te aproxima da aprovação.

@gabrielebeatriz_

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