A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequent...
Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Abraços
Embora muitos possam achar que a questão se enquadre em um nível relativamente fácil, a literalidade do texto constitucional respectivo não ajuda a responder a questão com a devida prudência.
Entende-se por "compatibilidade de horários" as jornadas de trabalho que não forem coincidentes (no todo ou em parte), independentemente da soma ultrapassar o limite semanal fixado em norma infraconstitucional.
Não entendi porque está errado.
A questão é de 2014, quando ainda vigente o Parecer Vinculante AGU GQ 145/1998, que previa a limitação de carga horária de sessenta horas semanais.
O assunto foi inclusive regulamentado em 2018, conforme IN 2/2018, in verbis:
Art. 9º (...) § 2º O ateste de compatibilidade de horários não dispensa a comprovação de que o servidor público esteja observando o limite de sessenta horas semanais, conforme estabelecido pelo Parecer Vinculante AGU GQ 145/1998.
Mais recentemente, em 2019, a AGU pediu a revisão do Parecer GQ-145 que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. No mesmo sentido, o STF, em decisão proferida em recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a acumulação de carga horária superior a 60h semanais.
Tese de repercussão geral
ARE 1246685
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
20/03/2020
Resumindo: Atualmente o STJ E STF têm entendido que a "ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS NÃO ESTÁ LIMITADA A 60 HORAS SEMANAIS, bastando a compatibilidade de horários no exercício das funções"!!! (É um entendimento recente, de 2019)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. (...)
Questão desatualizada e duplicada. Q467400
Gente, de fato foi sedimentado o entendimento que a acumulação não é possível quando a carga horária ultrapassar o limite de 60 horas semanais. CONTUDO, O ERRO DA ASSERTIVA ESTÁ EM AFIRMAR QUE HÁ VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
O STJ DECIDIU FOI COM BASE NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, AINDA QUE EXISTA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
Aí está o equívoco da questão!
qc - Assinante: Osmar.
(...) o Supremo Tribunal Federal entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
ARE 1246685 RG, publicado em 28/04/2020.
STF (2020) - fui pesquisar -> De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
LoreDamasceno.
É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?
RESPOSTA: REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra., nos termos do art. 37.
b) Quais são as hipóteses?
RESPOSTA: havendo compatibilidade de horários, É possível acumular:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além das hipóteses “clássicas” do art. 37 da CF, existem outras espalhadas no texto constitucional:
a) A permissão de acumulação para os vereadores, prevista no art. 38, III;
b) A permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme o art. 95, parágrafo único, I;
c) A permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, §5º, II, “d”;
d) A permissão de acumulação para os profissionais de saúde das Forças Armadas, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, nos termos do art. 142, § 3º, II, III e VIII, com a redação dada pela EC 77/2014.
No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
(...)§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Assim, os pressupostos de admissibilidade de acumulação são:
a) compatibilidade de horários;
b) observância do teto remuneratório
c) observância das hipóteses constitucionalmente estabelecidas.
ENTENDIMENTO DO STF:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Posição do TCU
A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.
Revogação do Parecer-AGU nº GQ-145/98
Em abril de 2019, a AGU exarou novo parecer revogando o Parecer-AGU nº GQ-145/98.
A nova posição institucional da AGU é a seguinte:
É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/10/2020
resumindo,o que importa é a COMPATIBILIDADE
não confunda, uma coisa é uma coisa. outra coisa é outra coisa
o importante é ter compatibilidade
#BORA_VENCER
Resumindo: Atualmente o STJ E STF têm entendido que a "ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS NÃO ESTÁ LIMITADA A 60 HORAS SEMANAIS, bastando a compatibilidade de horários no exercício das funções"!!! (É um entendimento recente, de 2019)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. (...)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida a acumulação de dois cargos públicos, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde. A decisão, proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos.
Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro (RJ), com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas. Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão do somatório das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
No Supremo, o servidor alegou que o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva e ressaltou a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos. Assim, pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.
Decisão
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
Ele observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso. “O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), em sessão realizada em 29/03/2019, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Com base na nova orientação, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública. A tese firmada pela AGU, concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.
ERRADO
A acumulação lícita de cargos não leva em consideração a quantidade de horas trabalhadas, mas, sim, a compatibilidade de horários.
Gab. Errado.
Os colegas acima explicaram bem.
Aliás, essa compatibilidade de horários não é sobre o quanto você aguenta trabalhar. O cálculo é feito sobre os horários que você administra. Você pode ser o Macgyver e trabalhar 80h semanais, desde que chegue no horário certo de cada um dos cargos acumulados, está tranquilo.
O que importa é não ser onipresente. Se o servidor fica em cada trabalho em um horário específico é o que tá valendo!
Hipóteses de acumulação:
*dois cargos de professor, para os servidores que atuam na atividade de magistério;
*um cargo de professor com outro técnico ou científico (nível superior ou formação técnica especializada), conforme entendimento do STJ;
*dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
*um cargo de Magistrado ou membro do MP com um cargo de professor;
*um cargo efetivo mais um cargo de vereador.
Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários
O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite
a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.
De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Fonte: sítio eletrônico STF - Data publicação: 25/03/2020.
é vedada a acumulação remunerada
· de cargos públicos
· exceto quando houver compatibilidade de horários
a) dois cargos de professor
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
VCS NÃO TÊM QUE ACHAR NADA....
GAB.: ERRADO
tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).
Nada a ver, se compatível, pode.
ERRADA!