No Município de Videira, a abertura de qualquer via ou logr...
No Município de Videira, a abertura de qualquer via ou logradouro público deve obedecer à Lei Complementar nº 277/22, com seus projetos e execuções atendendo a determinados requisitos.
Assinale a alternativa correta sobre os requisitos exigidos no projeto e na construção das vias de circulação.
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Comentário de Correção – Questão sobre declividade em vias públicas no Município de Videira (Lei Complementar nº 277/22)
Interpretação do Enunciado: A questão exige do candidato conhecimento dos requisitos técnicos legais exigidos para construção e projeto de vias públicas em Videira-SC, conforme a Lei Complementar nº 277/22. O tema central é declividade mínima transversal das vias de circulação urbana, item fundamental para segurança e drenagem das águas pluviais.
Base Legal: O ponto-chave está disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 277/22 do Município de Videira:
“Art. 5º – A declividade transversal mínima das vias públicas não poderá ser inferior a 2%.”
Exemplo Aplicado: Considere uma rua projetada: se a via não apresentar declividade transversal de pelo menos 2%, a água da chuva pode acumular, prejudicando a drenagem e aumentando riscos de danos ao pavimento e segurança viária.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois corresponde literalmente ao que determina a legislação municipal: a declividade transversal mínima não pode ser inferior a 2%. Essa exigência visa garantir escoamento eficiente das águas e prevenir alagamentos, sendo crucial ao projeto e zelo de obras públicas.
Por que as demais alternativas estão erradas?
- B): Não existe exigência legal de declividade longitudinal mínima de 5% na legislação referida.
- C): A lei menciona declividade mínima, não máxima transversal de 8%.
- D): Não há previsão de limite conjunto de 15% para declividade transversal e longitudinal.
- E): Não se estabelece declividade longitudinal máxima de 25% por trecho na norma indicada.
Pegadinhas: Atenção aos termos "transversal" e "longitudinal" e à diferença entre valores mínimos e máximos. O foco da lei citada é a declividade transversal mínima, não de outros tipos ou limites.
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Comentários
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Vamos direto ao ponto, com base na Lei nº 1.377/2008 (Parcelamento do Solo Urbano) — que é a lei que efetivamente traz os parâmetros técnicos de projeto viário:
O Art. 11, §1º da Lei nº 1.377/2008 estabelece claramente:
- Declividade longitudinal mínima das vias: 2%
- Declividade longitudinal máxima:
- 10% para vias coletoras e arteriais
- 13% para vias locais
A lei NÃO fixa valores de declividade transversal para vias, apenas longitudinal.
A) A declividade transversal mínima não poder ser inferior de 2%.
❌ Erro no tipo de declividade.
O valor de 2% é correto, mas ele se refere à declividade longitudinal mínima, não à transversal.
B) A declividade longitudinal mínima não poder ser inferior a 5%.
❌ Incorreto.
A lei estabelece 2%, não 5%.
C) A declividade transversal máxima permitida é de 8%.
❌ Não existe esse parâmetro na lei de parcelamento.
8% aparece em outras normas (como rampas de acessibilidade), mas não para vias públicas.
A banca normalmente cobra o valor correto, mesmo que a assertiva troque o tipo de declividade.
➡️ Alternativa A
Porque é a única que traz o valor correto exigido pela lei: 2% (ainda que aplicada ao tipo errado de declividade).
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