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Q3613372 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina

No Município de Videira, a abertura de qualquer via ou logradouro público deve obedecer à Lei Complementar nº 277/22, com seus projetos e execuções atendendo a determinados requisitos.



Assinale a alternativa correta sobre os requisitos exigidos no projeto e na construção das vias de circulação.

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Comentário de Correção – Questão sobre declividade em vias públicas no Município de Videira (Lei Complementar nº 277/22)

Interpretação do Enunciado: A questão exige do candidato conhecimento dos requisitos técnicos legais exigidos para construção e projeto de vias públicas em Videira-SC, conforme a Lei Complementar nº 277/22. O tema central é declividade mínima transversal das vias de circulação urbana, item fundamental para segurança e drenagem das águas pluviais.

Base Legal: O ponto-chave está disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 277/22 do Município de Videira:
“Art. 5º – A declividade transversal mínima das vias públicas não poderá ser inferior a 2%.”

Exemplo Aplicado: Considere uma rua projetada: se a via não apresentar declividade transversal de pelo menos 2%, a água da chuva pode acumular, prejudicando a drenagem e aumentando riscos de danos ao pavimento e segurança viária.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois corresponde literalmente ao que determina a legislação municipal: a declividade transversal mínima não pode ser inferior a 2%. Essa exigência visa garantir escoamento eficiente das águas e prevenir alagamentos, sendo crucial ao projeto e zelo de obras públicas.

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • B): Não existe exigência legal de declividade longitudinal mínima de 5% na legislação referida.
  • C): A lei menciona declividade mínima, não máxima transversal de 8%.
  • D): Não há previsão de limite conjunto de 15% para declividade transversal e longitudinal.
  • E): Não se estabelece declividade longitudinal máxima de 25% por trecho na norma indicada.

Pegadinhas: Atenção aos termos "transversal" e "longitudinal" e à diferença entre valores mínimos e máximos. O foco da lei citada é a declividade transversal mínima, não de outros tipos ou limites.

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Comentários

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Vamos direto ao ponto, com base na Lei nº 1.377/2008 (Parcelamento do Solo Urbano) — que é a lei que efetivamente traz os parâmetros técnicos de projeto viário:

O Art. 11, §1º da Lei nº 1.377/2008 estabelece claramente:

  • Declividade longitudinal mínima das vias: 2%
  • Declividade longitudinal máxima:
  • 10% para vias coletoras e arteriais
  • 13% para vias locais

A lei NÃO fixa valores de declividade transversal para vias, apenas longitudinal.

A) A declividade transversal mínima não poder ser inferior de 2%.

Erro no tipo de declividade.

O valor de 2% é correto, mas ele se refere à declividade longitudinal mínima, não à transversal.

B) A declividade longitudinal mínima não poder ser inferior a 5%.

❌ Incorreto.

A lei estabelece 2%, não 5%.

C) A declividade transversal máxima permitida é de 8%.

❌ Não existe esse parâmetro na lei de parcelamento.

8% aparece em outras normas (como rampas de acessibilidade), mas não para vias públicas.

A banca normalmente cobra o valor correto, mesmo que a assertiva troque o tipo de declividade.

➡️ Alternativa A

Porque é a única que traz o valor correto exigido pela lei: 2% (ainda que aplicada ao tipo errado de declividade).

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