De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no ...
De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
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Comentário de Gabarito – Juizados Especiais Cíveis e Revelia
Interpretação: O tema central da questão é a revelia nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na Lei 9.099/1995. A compreensão da disciplina legal sobre a ausência do réu e seus efeitos é fundamental para a prova e para a atuação futura como magistrado.
Legislação Aplicável:
O artigo diretamente relacionado é o Art. 20 da Lei nº 9.099/1995:
“Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”
Exemplo Prático: Imagine um autor que ajuíza ação de cobrança em Juizado Especial e o réu não comparece à audiência. Os fatos narrados na petição inicial, como a existência do débito, presumem-se verdadeiros, a menos que haja documentos nos autos que convençam o juiz do contrário.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois traz a redação fiel ao art. 20 da Lei 9.099/1995 e sua aplicação na prática. A ausência do demandado acarreta, em regra, os efeitos da revelia, mas o juiz pode afastá-los se tiver fundada convicção contrária, considerando elementos nos autos.
Jurisprudência: O TJSP já decidiu: “Ré não apresentou defesa tempestivamente, tornando-se revel, o que implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (Lei 9.099/95, art. 20)” (TJSP, Recurso Inominado).
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. Embargos de declaração são cabíveis contra sentença nos Juizados (art. 48, Lei 9.099/95); erros materiais também podem ser corrigidos de ofício.
C) Incorreta. Não há previsão expressa de recurso oral da sentença; o prazo para preparo é de 48 horas após a interposição, não da intimação.
D) Incorreta. Pessoas jurídicas de direito privado podem ser parte no Juizado. Vedação apenas quanto a empresas públicas da União e aos demais elencados no art. 8º.
E) Incorreta. Reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais, conforme art. 31.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre revelia (não apresentação de defesa no processo comum) e a presunção de veracidade pela ausência em audiência no rito do Juizado Especial, cuja incidência se pauta por regra própria.
Dica Final: Sempre confira literalidade dos dispositivos e diferenças procedimentais entre o CPC e a Lei 9.099/1995.
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GABARITO LETRA A
A – CORRETA. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
B – ERRADA. Art. 48 Lei 9.099/95 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
C– ERRADA . Art. 42 Lei 9.099/95 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
D– ERRADA. Art. 8º Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E– ERRADA. Art. 31 Lei 9.099/95 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
GABARITO - A
Letra c - caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
Errada - Art. 30, Lei 9099/95: A contestação que será feita oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
*complementando porque errei exatamente por trocar contestação ao invés de recurso.
No âmbito do JEC:
- RECURSO INOMINADO*: 10 dias / forma escrita / preparo até 48hrs da interposição.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias / escrito ou oral / não precisa de preparo.
Lei 9.099/95:
Art. 42. O recurso* será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Não comparecimento à Audiencia:
JEC- Revelia
CPC- Ato atentatória à dignidade da Justiça (334, §8º);
quanto a letra c o art.42 exige que o recurso seja por escrito.
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