Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, ind...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826169 Legislação Federal
Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA
Alternativas

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Tema abordado e legislação aplicável:

A questão versa sobre as consequências processuais da recusa do réu em se submeter ao exame de DNA em ação de investigação de paternidade. A legislação central está na Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, parágrafo único: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

Corrobora ainda a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Explanação do tema:

O exame de DNA é a prova mais robusta nas ações de paternidade. Entretanto, a recusa do investigado não equivale, automaticamente, ao reconhecimento do vínculo. Gera, sim, uma presunção relativa (juris tantum), que deve ser apreciada junto às demais provas constantes dos autos, não sendo suficiente isoladamente.

Exemplo prático:

Imagine que João é investigado como pai de Ana. João se recusa, sem justificativa plausível, a realizar o exame de DNA. O juiz considerará esta recusa como elemento importante, mas analisará também documentos, depoimentos e outras provas antes de decidir.

Análise das alternativas:

Alternativa D (correta): "Impede-o de aproveitar de sua recusa, sem outra consequência legal no processo." A recusa gera presunção relativa de paternidade, ou seja, o réu não pode se beneficiar do próprio comportamento omissivo ou infundado. Essa presunção será considerada com as demais provas, alinhando-se ao art. 2º-A, parágrafo único da Lei 8.560/92 e à Súmula 301/STJ. Não é uma presunção absoluta, tampouco julgamento imediato pela procedência do pedido.

Alternativa A: Errada. Pode até invocar o direito ao silêncio, mas há sim consequência legal: presunção relativa desfavorável.

Alternativa B: Errada. O pedido não será necessariamente julgado procedente exclusivamente por tal recusa. Precisa ser analisado em conjunto das provas.

Alternativa C: Errada. Não é presunção absoluta, mas relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.

Alternativa E: Errada. Não ocorre simples inversão do ônus; a presunção relativa orienta a análise do conjunto probatório, não transfere automaticamente o ônus da prova.

Pegadinhas: Atenção à diferença entre presunção absoluta (não é o caso) e relativa (sim, admitem-se provas em contrário). Evite confundir "inversão do ônus da prova" com "presunção relativa".

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Comentários

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GABARITO LETRA D (WTF?!)

No dia prova, fui sorridente na letra E. Quando saiu o gabarito eu olhei, olhei de novo, fui conferir se o número do gabarito tava correto e, sinceramente, não entendi foi nada.

GABARITO: D

Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [RELATIVA] de paternidade”

Gabarito Oficial: D

Gabarito de quem não passou: E

xx

Comentário Dizer o Direito:

Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

(...)

O que acontece, então, nessas situações? Qual é a solução prevista pelo ordenamento jurídico?

Haverá uma presunção relativa de que o réu, que se recusou a fazer o DNA, é realmente o pai do autor. O STJ editou uma súmula espelhando essa conclusão:

Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

 

Essa solução jurídica encontra-se prevista no art. 231 do Código Civil e no § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92:

CC/2002

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

 

Lei nº 8.560/92

Art. 2º-(...) § 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

(...)

Importante registrar duas últimas observações sobre o tema:

 

1) A presunção decorrente da recusa é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Assim, é possível, em tese, que, mesmo com a recusa e a presunção firmada, o juiz julgue o pedido improcedente, se o restante do conjunto probatório refutar a presunção e indicar que as alegações do autor não são verdadeiras.

(...)

Fundação Copia e Cola forçou demais a barra aqui, não tem como compatibilizar o art. 231 com a Súmula 301, como assim " sem outra consequência legal no processo"?!!! isso é loucura!!!

De fato pode-se questionar a alternativa E, em razão da "inversão do ônus da prova", mas dar como certa a C, valha-me Deus!!!

O gabarito preliminar consta que a resposta é a letra "d", mas provavelmente será mudada para a letra "e" no gabarito definitivo, pois esse é o entendimento do STF (HC 71.373/RS) e da Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

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