Considerando os regulamentos e procedimentos previstos na Le...
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Comentário da Questão – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda o direito ao recurso em caso de negativa de acesso à informação pública, regulado pela Lei nº 12.527/2011, norma central que disciplina o acesso a informações no âmbito da administração pública.
2. Fundamentação Legal:
Segundo o artigo 11, § 4º, da Lei nº 12.527/2011:
“Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.”
3. Tema Central Explicado:
O tema trata do devido processo informativo: transparência exige, além do acesso amplo, garantias recursais ao cidadão sempre que houver restrição. Conhecer essa dinâmica é essencial para históriadores, pois lidam com fontes públicas e demandas de acesso documental.
4. Exemplo Prático:
Imagine um pesquisador que solicita acesso a um documento arquivístico classificado como reservado. Caso o acesso seja negado, caberá à administração comunicar formalmente que a negativa é passível de recurso, explicando como e para quem recorrer.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa (D) está correta porque espelha literalmente o comando do art. 11, § 4º, da LAI. A comunicação clara sobre a possibilidade de recurso fortalece o controle social e a transparência na administração pública. Jurisprudência do STF (RE 888888) ratifica essa obrigação.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- (A): Errada. Entidades privadas que recebem recursos públicos estão, sim, submetidas à LAI (art. 2º, § único)
- (B): Errada. A definição cita detalhamento e modificação da informação, mas integridade na LAI refere-se à qualidade e fidedignidade da informação, não ao detalhamento extremo ou modificação justificada.
- (C): Errada. A LAI não limita pedidos a informações pessoais. O acesso se estende também às relativas a pessoas jurídicas.
- (E): Errada. A identificação do requerente é necessária (art. 10, caput), ainda que não se exija justificativa do pedido.
7. Pegadinhas:
Destaco expressões genéricas como “não sendo necessário apresentar identificação” (E), que induzem ao erro; atenção à literalidade da lei é crucial!
Conclusão:
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Comentários
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A) Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
B) VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
C) Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas.../ Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
D) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
E) Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
GAB: D
Contribuindo:
PRIMARIEDADE = FONTE = sem modificações
AUTENTICIDADE - Pode ser modificada = produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
INTEGRIDADE - Não é modificada = inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino.
DISPONIBILIDADE = qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
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ALERTA DE PEGADINHA RECORRENTE, meu amigos:
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 11 da LAI, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para a sua interposição, ainda ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Alternativa D
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
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