De acordo com a lei 12,037/2009, que dispõe sobre a identif...
I. O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
II. Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.
III. A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente.
IV. O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.
V. O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
A sequência correta é:
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Tema da Questão: Identificação criminal do civilmente identificado, segundo a Lei nº 12.037/2009.
Legislação Aplicável: A resposta exige conhecimento detalhado do art. 3º da Lei nº 12.037/2009, que traz as exceções para identificação criminal mesmo se houver documento de identificação civil.
Citação legal relevante:
Art. 3º: "Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
- I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
- II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
- III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
- IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
- V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
- VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."
Explicação Central: A identificação criminal será permitida em situações excepcionais, mesmo se o indivíduo portar documento civil válido. Aqui a regra é a exceção à proibição geral da identificação criminal ao civilmente identificado.
Alternativa Correta: B) Apenas a assertiva III está incorreta.
Justificativa: A assertiva III afirma que "a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade policial competente". Erro: Quem dispõe sobre a essencialidade não é a autoridade policial, mas sim a autoridade judiciária competente, conforme o art. 3º, IV (“despacho da autoridade judiciária competente”).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta pois inclui a III, que está errada.
- C: Está errada, pois considera a III correta.
- D: Incorreta porque limita apenas à II e IV, deixando de fora assertivas que a lei admite.
Exemplo Prático: Se o investigado apresenta RG com rasura (assertiva IV) e histórico policial com outro nome (assertiva II), a identificação criminal é permitida.
Dicas para a Prova: Atenção ao agente competente: se for despacho, é da autoridade judiciária — pegadinha frequente! Leia sempre o artigo literal da lei.
Jurisprudência: O STF (Súmula 568) entende que a identificação criminal nessas hipóteses não configura constrangimento ilegal.
Doutrina: Fernando Capez reforça que apenas nas hipóteses do art. 3º pode-se exigir identificação criminal do civilmente identificado.
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
caí nessa pegadinha :(
No item III é segundo despacho de autoridade judiciária competente !!! LETRA DE LEI TOTAL
É DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA ! E NÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
ESSE É O ERRO DA ALTERNATIVA III
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
De todos os incisos do art 3, o único que precisa de autorização judicial é o lV.
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