A pena de multa nos crimes ambientais poderá ser aumentada até

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12967 Direito Ambiental
A pena de multa nos crimes ambientais poderá ser aumentada até
Alternativas

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Vamos analisar a questão referente à pena de multa em crimes ambientais. Essa questão está relacionada à aplicação de multas conforme a legislação ambiental brasileira, especificamente a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

O tema central da questão é a possibilidade de aumentar a multa, mesmo quando aplicada no valor máximo, em razão da vantagem econômica obtida pelo infrator. Isso está previsto no artigo 18 da Lei nº 9.605/1998, que permite que a multa seja aumentada até três vezes o valor máximo, se o montante da vantagem econômica obtida pelo infrator superar o valor da multa aplicada.

Vamos detalhar cada alternativa:

Alternativa C - Correta: A pena de multa pode ser aumentada até três vezes, ainda que aplicada no valor máximo, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Isso está em conformidade com o artigo 18 da Lei de Crimes Ambientais. Por exemplo, se a vantagem econômica que o infrator obteve com o crime ambiental for muito superior ao valor da multa aplicada, a multa pode ser aumentada até três vezes para que haja uma punição efetiva.

Alternativa A - Incorreta: Afirma que a multa pode ser aumentada até quatro vezes em razão da situação econômica do réu. Isso não está previsto na legislação, pois o aumento de até três vezes está relacionado à vantagem econômica, não à situação econômica do réu.

Alternativa B - Incorreta: Menciona um aumento de até cinco vezes com base na vantagem econômica auferida. A legislação permite um aumento de até três vezes, não cinco.

Alternativa D - Incorreta: Propõe que a multa seja aumentada até três vezes se não aplicada no valor máximo, com base na situação econômica do réu. A legislação não faz essa distinção; o aumento está vinculado ao montante da vantagem econômica.

Alternativa E - Incorreta: Sugere um aumento de até cinco vezes com base na situação econômica do réu. Novamente, o aumento permitido é de até três vezes, e a base legal é a vantagem econômica obtida.

Uma estratégia para resolver questões dessa natureza é sempre lembrar de relacionar os artigos da lei com os elementos apresentados nas alternativas. Aumentos de pena relacionados à vantagem econômica são comuns, e é importante memorizar esse aspecto da legislação.

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Comentários

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Atente para o artigo 18 da Lei 9.605/98, "...tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. "
Art. 18 da Lei 9605/98:"Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida."
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

MULTA = critério do CP / aumenta até 3x[1]

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

 

[1] Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Pela repetição do três, tinha tudo para ser a C ou D

Abraços

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