Gabriel é juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Co...

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Q574403 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Gabriel é juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Considerando que ele, não é substituto e que já faz parte da composição do Tribunal por dois biênios consecutivos, quando terminar este último biênio Gabriel
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Tema jurídico abordado: A questão trata do tempo de recondução de juízes aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), considerando a regra de vedação à recondução imediata após dois biênios consecutivos.

Legislação aplicável: A fundamentação está no Código Eleitoral:

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Parágrafo único. Havendo sido atingido esse limite, o juiz só poderá voltar a ser eleito após dois anos de afastamento.

Entendimento central: Após cumprir dois biênios consecutivos, o juiz, seja na mesma classe ou noutra classe, só poderá retornar à composição do TRE após decorridos dois anos do término do segundo biênio. Isso visa evitar perpetuação de pessoas na direção dos trabalhos eleitorais, garantindo renovação e alternância de membros.

Exemplo prático: Gabriel foi titular do TRE de Sergipe de 2020 a 2024 (dois biênios consecutivos). Terminado esse período, ele somente poderá ser novamente nomeado para qualquer classe no TRE após dois anos de afastamento, ou seja, a partir de 2026.

Justificativa da alternativa correta: Alternativa E – É a única que condiz com o parágrafo único do art. 14 do Código Eleitoral, determinando o interregno de dois anos para retorno, independentemente da classe.

Análise das alternativas incorretas:

  • A – Erra ao exigir classe diversa e imposição de três anos, quando a lei prevê dois anos de afastamento para qualquer classe.
  • B – Permite retorno imediato, o que afronta o prazo legal de dois anos.
  • C – Exige classe diversa, mas a lei exige dois anos, independentemente da classe.
  • D – Erra ao reduzir o requisito temporal para um ano, quando o correto são dois anos.

Pegadinha: Atenção ao detalhe da classe (mesma ou diversa) e ao prazo certo estabelecido pelo Código Eleitoral (dois anos). A banca pode tentar confundir adicionando restrições inexistentes ou prazos equivocados!

Dica final: Em questões de vedação à recondução de membros de TRE, memorize: dois biênios é o máximo seguido, dois anos é o mínimo afastado!

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Letra (e)


CF.88


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.


§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

correspondência com o Regimento Interno do TRE-SP:

"Art. 8º - Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na 4 mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio"

O art. 8º do RI estabelece que o Juiz poderá exercer dois mandatos consecutivos, desde que regularmente escolhido em ambas as situações. Não é possível, contudo, o exercício de novo mandato, exceto se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Confira o caput do art. 8:

Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

 

Note, ainda, que essa regra é bastante semelhante a que prevê o art. 121, §2º, da CF:

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e NUNCA por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 

Desse modo, considerando exerceu dois mandatos consecutivos na qualidade de Juiz somente poderá voltar a integrar o TRE-SP, seja na mesma ou classe diversa, quando transcorrer dois anos do término do segundo biênio.

 

 

1º BIÊNIO ( 2012- 2013)

2º BIÊNIO(2014-2015)           

IMPEDIMENTO ( 2016-2017 )  

PODERIA SER NOVAMENTE (2018-2019)

 

 

 

 

FONTE : PROF RICARDO TORQUES

Gabarito: Letra E

Regimento Interno do TRE-SE

Art. 9º

Fonte: https://www.tre-se.jus.br/legislacao/resolucoes-do-tre-se/resolucao-tribunal-regional-eleitoral-de-sergipe/tre-se-resolucao-187-2016-regimento-interno-consolidada/rybena_pdf?file=https://www.tre-se.jus.br/legislacao/resolucoes-do-tre-se/resolucao-tribunal-regional-eleitoral-de-sergipe/tre-se-resolucao-187-2016-regimento-interno-consolidada/at_download/file

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