O Agravo Regimental
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Tema central: O tema aborda o Agravo Regimental no processo eleitoral, com destaque para o prazo e a previsão normativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE).
Legislação Aplicável:
O prazo para interposição do agravo regimental, nas decisões individuais proferidas por presidente, vice-presidente ou relator, está previsto no Código Eleitoral, Art. 279, §2º:
“O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.”
Sobre o funcionamento do agravo, o Regimento Interno do TRE/SE (Art. 119) também regulamenta seus procedimentos, confirmando sua existência e detalhando seu processamento.
Alternativa Correta: B
B) deverá ser interposto no prazo de 3 dias, contado da publicação ou da intimação do despacho.
O candidato deve atentar à literalidade da lei: o prazo é de três dias corridos para interpor o agravo regimental, a partir da publicação ou intimação do despacho. Tal previsão é reforçada por doutrina (José Jairo Gomes – Direito Eleitoral) e por jurisprudência consolidada do TSE (AgR-AI nº 126547), caracterizando este como ponto-chave da questão.
Exemplo prático: Imagine que o relator indefere um pedido em decisão monocrática no TRE/SE. O interessado, discordando, tem 3 dias da publicação/intimação para interpor o agravo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O agravo regimental é cabível e previsto expressamente no Regimento Interno do TRE/SE (Art. 119), sendo prática comum no processo eleitoral.
C) Incorreta. O agravo regimental é inadmissível se houver outro recurso específico previsto em lei, evitando duplicidade de insurgência.
D) Incorreta. Não há exigência legal de processamento em autos apartados, ou necessidade de protocolar com peças principais sob pena de indeferimento. A lei apenas exige petição fundamentada no prazo correto.
E) Incorreta. Existe previsão específica tanto no Código Eleitoral quanto no Regimento Interno do TRE/SE.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “incabível”, “sem previsão” ou exigências excessivas (autos apartados) que não estão no texto legal.
Conclusão: O conhecimento do texto legal literal e atenção às práticas processuais evitam armadilhas e permitem o correto encaminhamento de recursos no TRE/SE.
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Comentários
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Art. 114. A parte que se considerar prejudicada, por despacho do Presidente ou
do Relator, poderá requerer a apresentação dos autos em Mesa, para ser a decisão
confirmada ou alterada.
...§ 2º. O prazo para a interposição do agravo será de 03 (três) dias, contado da
publicação ou da intimação do despacho.
REGIMENTO INTERNO TRE- SP
Art. 160 - Caberá agravo contra as decisões singulares dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.
• Artigo com redação dada pelo Assento Regimental nº 01, de 25.07.2006.
§ 1º - O prazo para interpor o agravo é de três (3) dias da publicação ou intimação da decisão.
§ 2º - A petição inicial conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Sara esse Agravo do Art.160 é o chamado Agravo Interno - contra Decisões Monocráticas em Tribunais
No RI do TRE/SP, há previsão específica de Agravo Regimental (aquele que é previsto somente no Regimento Interno dos Tribunais) no Art.111, dentro do procedimento da AIME - contra extinção sem mérito do processo.
Já no art.122, também chama de Agravo um recurso contra Decisão Interlocutória.....contra indeferimento de produção de provas ou diligências em Ação Criminal!!
TRE-PR
CAPÍTULO XVIII
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 133. Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que
será processado nos próprios autos.
Art. 134. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou
submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta,
computando-se o próprio voto.
Letra B
RI TRE-RJ
Art. 108. Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três)
dias, agravo regimental.
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