O acordo de composição de danos civis homologado no juizad...
96 a 110.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do tema
A questão trata da composição civil nos Juizados Especiais Criminais e seus efeitos na ação penal privada. O foco é saber se, após acordo homologado para reparação dos danos, a vítima ainda pode propor queixa-crime.
2. Fundamentação Legal
Aplica-se o Art. 74, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais):
“Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”
3. Explicação e Conhecimentos Necessários
Ao firmar acordo de composição de danos civis e ele sendo homologado pelo juiz, ocorre automaticamente a renúncia ao direito de queixa (ação penal privada) ou à representação (ação penal pública condicionada). Tal regra evita dupla responsabilização do autor do fato.
4. Exemplo prático
Imagine que João cause lesão leve em Pedro. No Juizado, firman acordo: João paga os danos civis e o acordo é homologado. PEDRO NÃO PODERÁ PROPOR QUEIXA-CRIME, pois renunciou ao direito de queixa.
5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa está correta porque a norma legal veda o prosseguimento ou o ajuizamento da ação penal privada após a homologação da composição civil de danos no JECRIM.
6. Estratégias e possíveis pegadinhas
Atente-se: a renúncia ao direito de queixa é automática com o acordo homologado. Cuidado para não confundir com ação penal pública incondicionada, que não se submete a essa regra.
7. Abordagem Jurisprudencial e Doutrina
O STJ (HC 33.929/SP) confirma: a homologação do acordo impede a queixa. Na doutrina, Ada Pellegrini Grinover também destaca que a composição homologada implica renúncia ao direito de queixa.
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Comentários
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Segundo artigo 74 da Lei 9.099/95, a composição civíl na ação penal de iniciativa privada gera renúncia do direito à queixa, e na ação condicionada, renúncia ao direito de representação. Em ambas, ocorre a Extinção de Punibilidade.
A composição civíl, por sua vez, é um ajuste entre o ofendido e o autor do fato, que pode ter por conteúdo qualquer matéria, não havendo a obrigatoriedade de se indenizar pecuniariamente à vítima. Tal acerto será homologado pelo magistrado e contra esta decisão não caberá recurso.
Impede a ação contra o autor do fato, naquela matéria, homologada anteriormente, porém nada impede do mesmo entrar com uma ação relacionada a outro assunto. Questão ambígua.
CERTA
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
Princípio do Non bis in idem
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