Sobre desapropriação por utilidade pública ou interesse soc...
I. Impõe ao poder público obrigação de pagar prévia e justa indenização em dinheiro, salvo exceções constitucionais.
II. Autoriza o expropriante a desapropriar bens sem qualquer motivação.
III. O desapropriado pode questionar a legalidade, mas não o valor da indenização, vedada avaliação judicial.
IV. Admite-se desapropriação de imóvel com débito tributário, compensando a indenização com o débito, sob certas condições legais.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Gabarito: A) I e IV, apenas.
Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda desapropriação por utilidade pública ou interesse social, temas centrais da intervenção do Estado na propriedade. A legislação relevante é a Constituição Federal/88, art. 5º, XXIV: “mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais”. Complementam o Decreto-Lei 3.365/41 (utilidade pública) e a Lei 4.132/62 (interesse social).
Análise e Explicação Central
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público retira o direito de propriedade de alguém, com fundamentos e procedimentos rigorosos. A jurisprudência do STF (RE 14.454-RJ) exige comprovação legal da utilidade pública ou interesse social, e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) ressalta a garantia da prévia e justa indenização, salvo exceções constitucionais.
Exemplo prático: Imagine que o Município precise ampliar uma avenida (utilidade pública) e desaproprie imóveis; os proprietários devem ser indenizados previamente, podendo, em havendo débitos tributários, ocorrer compensação.
Justificativa das alternativas
- I – Correta: Exige prévia, justa indenização em dinheiro, salvo exceções (CF/88, art. 5º, XXIV).
- IV – Correta: O art. 34, §1º, Dec.-Lei 3.365/41 permite compensar débitos tributários do imóvel desapropriado com a quantia devida a título de indenização.
- II – Incorreta: Desapropriar sem motivação é nulo. A motivação é elemento indispensável; exige ato motivado, sob pena de invalidade (CF/88, Dec.-Lei 3.365/41, art. 2º).
- III – Incorreta: O proprietário pode questionar tanto a legalidade quanto o valor da indenização. A avaliação judicial é direito garantido (CF/88, art. 5º, XXIV e Dec.-Lei 3.365/41, arts. 20 e 24).
Pegadinhas
Alternativa II sugere dispensa de motivação (grave erro!) e III tenta restringir o direito de defesa do proprietário, o que contraria tanto a lei quanto a jurisprudência.
Resumo Doutrinário/Jurisprudencial
Como reforçam Hely Lopes Meirelles e Di Pietro, e a jurisprudência do STF/STJ, todo ato expropriatório deve ser motivado, garantido o contraditório, ampla defesa e avaliação justa.
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Comentários
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entendo o erro da III, MATARIAM A QUESTÃO: " III. O desapropriado pode questionar a legalidade, mas não o valor da indenização, vedada avaliação judicial."
A avaliação judicial é PERMITIDA SIM, nos casos de legalidade, e também, PRINCIPALMENTE, EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Por sua vez, seria VEDADO AO JUDICIÁRIO A DECISÃO DE VERIFICAÇÃO OU NÃO NOS CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA, POIS O JUDICIÁRIO ESTARIA ENTRANDO NO MÉRITO
I - OK (Exemplo de exceção - Indenização em títulos da dívida agrária)
II - Sem qualquer motivação (F)
III - Mas não o valor, vedada a avaliação judicial (F)
IV - OK
A.
O item I reproduz a regra do Art. 5º, XXIV da CF/88: indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções sancionatórias (títulos). O item IV está correto (DL 3.365/41), permitindo o abatimento de dívidas fiscais do valor a receber. Os erros são: na II, a motivação é obrigatória (declaração de utilidade); na III, a discussão judicial sobre o valor é a principal função do processo se não houver acordo (o que é vedado é analisar o mérito administrativo).
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Art. 32. O pagamento do preço será PRÉVIO e EM DINHEIRO.
§ 1º. As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando
inscritas e ajuizadas.
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