Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Mu...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
Esta questão aborda sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, especificamente o limite máximo da pena de suspensão aplicável ao servidor municipal.
A referência legal é clara: Art. 194 do Estatuto — “A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.”
Explicação do Tema Central
A suspensão é pena disciplinar que afasta o servidor temporariamente do exercício de suas funções, sem vencimento. O Estatuto traz limite máximo expresso, impedindo abusos e assegurando a regularidade do processo administrativo disciplinar, como destacado por Di Pietro (“Direito Administrativo”).
Exemplo prático: Um servidor comete falta grave e, após processo administrativo, recebe pena de suspensão. Mesmo no caso mais grave, a autoridade não pode ultrapassar 180 dias de suspensão, sob pena de ilegalidade.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa E — 180 (cento e oitenta) dias é o máximo admitido por lei, conforme redação literal do art. 194 do Estatuto. Assim, qualquer enquadramento acima desse prazo é nulo.
Análise das Alternativas Incorretas
A, B, C, D: Todas apresentam limites inferiores ao previsto em lei. Embora, na prática, a autoridade possa aplicar suspensão menor (por exemplo, 60 ou 120 dias), não é o teto legal — e sim 180 dias. Assim, as alternativas não representam o verdadeiro limite legal máximo.
Atenção às Pegadinhas!
O termo "NÃO poderá exceder" pede o máximo permitido. Muitos candidatos erram ao marcar alternativas menores por distração. Leia com atenção o enunciado e destaque a palavra “NÃO”.
Conclusão: O conhecimento literal da lei é fundamental nesse tipo de questão. Grife os artigos mais cobrados do Estatuto e pratique exercícios similares para fixar o limite.
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Art. 205º A pena de suspensão será aplicada em caso de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com pena de repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 dias.
Art. 205. A pena de suspensão será aplicada em caso de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com pena de repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do Secretário ou Procurador Geral a que pertencer a lotação do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e vantagens, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
§ 4º Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações para júri e outros serviços obrigatórios por Lei, sem motivo justificado.
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