A sociedade Alfa Ltda., regularmente constituída e registrad...
De acordo com a atual jurisprudência, é correto afirmar que é considerado existente o crédito em função da data
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Comentário de Gabarito – Direito Empresarial (Falência e Recuperação de Empresas)
Tema central: A questão aborda a sujeição dos créditos à recuperação judicial e o marco temporal de existência do crédito para fins de elaboração do quadro geral de credores. O dispositivo relevante é o art. 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual:
"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
O que significa “crédito existente”? O crédito é considerado existente a partir do fato gerador – isto é, o evento (jurídico ou fático) que constitui a relação obrigacional entre as partes, independentemente de estar liquidado, vencido, reconhecido por sentença ou formalizado em contrato.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “A constituição do crédito ocorre no momento em que se verifica o fato gerador, sendo este o marco temporal para sua sujeição à recuperação judicial.” (REsp 1.841.960/SP).
Exemplo prático: Imagine que a Alfa Ltda. firma contrato de fornecimento em 01/03 e, em 10/04, pede recuperação judicial. Se o fornecimento (fato gerador da obrigação) ocorreu até 10/04, o crédito está sujeito à recuperação, mesmo que a cobrança só futuramente se inicie.
Justificativa da correta (B): Só a alternativa B (“em que ocorreu o seu fato gerador”) se alinha ao conceito jurídico consolidado:
- A: Homologação de acordo judicial pode reconhecer, mas não constitui o crédito.
- C: O trânsito em julgado apenas confirma obrigação já existente, não é marco de constituição.
- D: Contratos de crédito futuro não geram crédito até o fato gerador realizado.
- E: Execução do contrato (liquidação) independe do nascimento do crédito.
Pegadinha: Fique atento para não confundir o marco de existência do crédito (fato gerador) com etapas posteriores, como vencimento, liquidação, cobrança ou sentença judicial.
Doutrina: Fábio Ulhôa Coelho ensina: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício”.
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O STJ fixou entendimento no tema repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito, como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial.
GAB B.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Ex: em janeiro/2017, Lucas consumiu leite estragado comprado no Supermercado BR. Em fevereiro/2017, ajuizou ação de indenização contra o Supermercado. Em setembro/2017, o supermercado ingressou com pedido de recuperação judicial. Em outubro/2017, o juiz julgou o pedido de Lucas procedente e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, Lucas ingressou com pedido de habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).
Fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/7844/para-fins-de-submissao-a-recuperacao-judicial-considera-se-existente-o-credito-na-data-de-seu-fato-gerador-ou-no-dia-do-transito-em-julgado-da-sentenca-que-o-reconhece?categoria=8
TEMA 1051 – REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (VUNESP 2025) (FGV ENAM 1 2024 REAPLICAÇÃO) (FGV ENAM 2 2024)
GABARITO: B!
TEMA 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
GAB B
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