Os cargos públicos do Município de Niterói podem ser de pro...
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Gabarito: B
Interpretação do tema: A questão aborda as diferenças entre cargos públicos efetivos e cargos em comissão, fundamentais para o estudo da Administração Pública municipal.
Legislação aplicável: A Constituição Federal, em seu art. 37, II, dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”. Já o inciso V do mesmo artigo trata dos cargos em comissão: “(...) os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
Jurisprudência: O STF (ADI 1.697-MA) já consolidou o entendimento de que a realização de concurso público é requisito indispensável ao provimento de cargo efetivo.
Exemplo prático: Se você quer ser Agente do Município de Niterói, deverá passar por concurso público (cargo efetivo). Por outro lado, um chefe de gabinete pode ser nomeado diretamente, sem concurso, pois ocupa cargo em comissão.
Justificativa da alternativa correta (B): Define corretamente: cargo efetivo exige concurso (provas ou provas e títulos); cargo em comissão é declarado em lei e de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo. Está em perfeito acordo com o texto constitucional.
Análise das incorretas:
- A: Não cita que o cargo em comissão deve ser declarado em lei, requisito essencial legal.
- C: Generaliza para “concurso público”, esquecendo a exigência legal de “provas ou provas e títulos”.
- D: Exclui “ou provas e títulos”, restringindo indevidamente a modalidade de concurso exigida.
- E: Errada, pois cargos em comissão não foram extintos; sua existência é prevista em lei.
Pegadinhas: Atenção à expressão “declarado em lei”, exigida para cargos em comissão. Muitos erram ao desprezar esse detalhe!
Dica final: Conheça bem os incisos II e V do art. 37 da CF e treine identificar os pequenos termos que diferenciam as definições.
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Art. 8º Os cargos públicos do município podem ser de provimento efetivo ou provimento em comissão.
I - cargo efetivo é todo aquele para cujo provimento é exigido concurso público de prova ou de provas e títulos;
II - cargo em comissão é o declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo do Município.
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