Com relação ao que dispõe a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da ...
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Direitos Fundamentais – ECA
1. Interpretação do Enunciado
A questão cobra o conhecimento da Lei nº 8.069/1990 (ECA) sobre o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. O tema é central para o assistente social, pois envolve práticas e decisões relacionadas à proteção integral e ao fortalecimento dos vínculos familiares.
2. Legislação Aplicável
Destaque para o art. 19 do ECA:
“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”
3. Explicação do Tema Central
O ECA prioriza o atendimento na família natural, recorrendo à família substituta somente em situações excepcionais, sempre visando o desenvolvimento integral do menor. A convivência familiar é um direito fundamental para o desenvolvimento emocional e social.
4. Exemplo Prático
Imagine uma criança afastada temporariamente de seus pais por situação de risco. O objetivo inicial será sempre reintegrá-la à família, após acompanhamento e superação das vulnerabilidades, e só em último caso encaminhar para família substituta.
5. Justificativa da Alternativa Correta – A
A alternativa A transcreve fielmente o art. 19 do ECA, apresentando o conceito correto sobre o direito à convivência familiar e comunitária. Está perfeitamente alinhada à lei, à doutrina e à atuação dos assistentes sociais.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B: Erra o prazo de reavaliação no acolhimento, que é trimestral (3 meses) e não semestral (6 meses), conforme art. 19, §1º, do ECA.
- C: O prazo legal para acolhimento institucional é de 18 meses (art. 19, §2º), e não 15 meses como informado.
- D: Está errada ao afirmar proibição absoluta de convivência com pais privados de liberdade. O ECA não faz tal vedação, prevendo garantir o direito à convivência familiar mesmo nas hipóteses de restrição de liberdade, mediante autorização judicial, se necessário.
7. Estratégia para Evitar Pegadinhas
Atente-se a prazo em meses e palavras radicais como “proibida”, checando sempre o texto legal literal. Essas são pegadinhas comuns que podem induzir ao erro por desatenção!
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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Gab: A
GABARITO -A
A) Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
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B) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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C) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 15 (quinze) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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D) Será proibida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, independentemente de autorização judicial.
Art. 19, § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Artigo 19
GAB- Letra A
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange ao direito à convivência familiar e comunitária.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Redação literal do art. 19 do ECA:
Art. 19 ECA: é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A assertiva buscou confundir o candidato, trazendo o prazo de reavaliação antigo, antes da alteração promovida pela lei nº 13.509/17. Atualmente, esse prazo para a realização do infante que estiver em programa de acolhimento familiar ou institucional é de até 6 meses.
Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborada por equipe multiprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta lei.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O prazo máximo de acolhimento institucional, via de regra, é de 18 meses, e não 15.
Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. É justamente o contrário: é garantida a convivência familiar do infante com os pais que estejam em situação de privação de liberdade, respeitando, sempre, a vontade da criança e do adolescente.
Art. 19, §4º, ECA: será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
GABARITO: A
A) Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
B) § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
C) § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
D) § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
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