Além do Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servi...
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Interpretação & Enfoque Jurídico:
A questão trata sobre vedações à contratação de pessoas com vínculo de parentesco com agentes públicos do município, tema diretamente vinculado à proibição do nepotismo na administração pública.
Base Legal:
A interpretação vem dos princípios constitucionais, especialmente o art. 37 da Constituição Federal, que exige legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
Destaca-se ainda a Súmula Vinculante 13 do STF, que detalha os graus de parentesco vedados à nomeação/certidão.
Tema central:
O nepotismo caracteriza-se pela contratação ou nomeação de parentes, por consanguinidade, afinidade, adoção ou matrimônio, de até segundo grau, por agentes públicos do município. O objetivo é proteger a impessoalidade, evitando favorecimento pessoal.
Exemplo prático:
Se o filho (parentesco de 1º grau) de um vereador é contratado na prefeitura, está configurada a prática de nepotismo, vedada pela legislação.
Justificativa da alternativa correta (E):
A opção E está em conformidade com a legislação porque veda expressamente a contratação de pessoas ligadas por matrimônio, parentesco consanguíneo (de sangue), afim (por casamento), ou por adoção, até o 2º grau em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Isso cumpre tanto a Súmula Vinculante 13 do STF quanto os princípios do art. 37 da CF.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Não há impedimento por simples participação em eventos; a legislação fala em parentesco.
- B: Errada, pois restringe apenas ao Prefeito e Vice, desconsiderando os Vereadores e demais servidores em cargos estratégicos.
- C: Parcialmente correta, mas omite “por matrimônio ou parentesco”, deixando a resposta imprecisa.
- D: Limita ao matrimônio, sem citar o parentesco de sangue ou adoção, tornando-se insuficiente.
Pegadinhas:
Fique alerta a alternativas que diluem ou exageram o rol de impedidos. O critério legal é específico: por parentesco, afinidade, adoção e matrimônio, até 2º grau.
Jurisprudência & Doutrina:
STF RE 579951: Confirma que o nepotismo decorre dos princípios constitucionais, sem precisar de lei formal. A doutrina (Flávio Matioli Veríssimo Silva) reforça a amplitude da vedação na administração.
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pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção.
1 91- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses, após findas as respectivas funções.
§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende às pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção.
Seriam referentes a : Pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção.
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