Em controle de constitucionalidade, analise as afirmativas:...

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Q3295376 Direito Constitucional
Em controle de constitucionalidade, analise as afirmativas:

I. Ação direta de inconstitucionalidade não admite controle de normas anteriores à CF, por já estarem revogadas.
II. O STF, no exercício do controle concentrado, pode modular efeitos de decisão em ADI, visando a segurança jurídica e excepcional interesse social.
III. Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) dispensa a demonstração de controvérsia judicial relevante.
IV. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) estende o controle a atos normativos municipais em confronto com princípios constitucionais.

Estão CORRETAS as afirmativas: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 27: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." Lei nº 9.868/1999, art. 14, III: "Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória." Lei nº 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I: "Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

Tema central: Controle concentrado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa I, que a base não admite como correta na redação adotada, e exclui a afirmativa II, embora ela esteja expressamente amparada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. O erro jurídico é duplo: desconsidera efeito normativo expressamente previsto para a ADI e reputa correta uma assertiva tecnicamente defeituosa sobre norma pré-constitucional.
B
Errada
Incorreta porque a afirmativa III contraria requisito legal expresso da ADC. O art. 14, III, da Lei nº 9.868/1999 exige a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Portanto, não se pode afirmar que a ADC dispensa essa demonstração.
C
Certa
A alternativa C reúne exatamente as assertivas juridicamente sustentáveis pela base. A II está correta por expressa previsão do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que autoriza o STF a modular efeitos da decisão em ADI por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. A IV também está correta, porque o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999 admite ADPF sobre lei ou ato normativo municipal em controvérsia constitucional relevante. A III é falsa porque contraria requisito legal expresso da ADC: a demonstração de controvérsia judicial relevante, prevista no art. 14, III, da Lei nº 9.868/1999. Quanto à I, a base é clara em afirmar que, na forma redigida, ela não se sustenta, porque o problema técnico da norma pré-constitucional não é simplesmente estarem as normas 'já revogadas', mas a inaplicabilidade da ADI ao direito pré-constitucional, resolvendo-se a incompatibilidade no plano da recepção ou não recepção.
D
Errada
Incorreta porque, embora contenha II e IV, acrescenta a afirmativa I, que não pode ser reputada correta segundo a base. O motivo técnico é específico: o não cabimento de ADI contra norma anterior à Constituição decorre da lógica de recepção ou não recepção e da inadequação da ADI para o direito pré-constitucional, e não da afirmação simplificada de que tais normas estariam 'já revogadas'.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre não recepção de norma pré-constitucional e simples revogação, além de testar se o candidato lembrava que a ADC exige controvérsia judicial relevante e que a ADPF alcança ato normativo municipal.
Dica para questões semelhantes
  • Em ADC, confira sempre se a alternativa menciona a existência de controvérsia judicial relevante; isso é requisito legal expresso.
  • Em ADI, modulação de efeitos é possível quando presentes segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos da lei.
  • Em ADPF, lembre que o alcance inclui lei ou ato normativo municipal, inclusive anterior à Constituição, nos termos da Lei nº 9.882/1999.
  • Se a questão tratar de norma pré-constitucional, diferencie revogação de recepção ou não recepção; essa distinção pode definir o cabimento da ação.

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Comentários

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Gabarito C

I - Ação direta de inconstitucionalidade não admite controle de normas anteriores à CF, por já estarem revogadas. ERRADA- As normas anteriores à Constituição não são automaticamente revogadas, mas podem ser recepcionadas se compatíveis com a nova Constituição. Interpretação consolidada pela jurisprudência do STF.

II-  O STF, no exercício do controle concentrado, pode modular efeitos de decisão em ADI, visando a segurança jurídica e excepcional interesse social. CORRETA - art 27 da lei 9.868/99. " Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"

III - Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) dispensa a demonstração de controvérsia judicial relevante. ERRADA - ART 14, III, DA LEI 9.86899 -" a petição inicial indicará (...) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória"

IV. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) estende o controle a atos normativos municipais em confronto com princípios constitucionais. CORRETA -ART 1, da lei n 9.882/99 (lei adpf): " Caberá ADPF sempre que for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, quando for o caso, e desde que não haja outro meio eficaz de sanar a lesividade"

rever

Estudar Controle de Constitucionalidade com Bernardo Gonçalves Fernandes é garantia de acerto nesse tipo de questão.

GABARITO: C

O gabarito da questão, ao meu ver, está errado.

"(...) O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. (...) Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello, ao dispor que: “Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo STF – tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade – apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.” (ADI 2.971,DJde 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor, e não do que vigorava anteriormente" (,DJde 25-2-2000;,DJde 2-4-2004;,DJde 12-9-2003;,DJde 4-4-2003;,DJde 6-9-2001 e ADI 799,DJde 17-9-2002).

Errei a questão, pois marquei a D, mas confesso que tive intuito de marcar a C justamente por lembrar que a nomenclatura correta é 'não foram recepcionadas', e não 'revogadas'

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