Servidor público que ocupe cargo de médico na administração ...
8.112/1990 e em suas posteriores
alterações, julgue os itens de 65 a 70, a respeito dos agentes
públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo
disciplinar, sindicância e inquérito.
Gabarito: Errado.
Só pelo simples fato dele ocupar três cargos já é o suficiente para tornar a assertiva incorreta.
De qualquer forma, aqui o dispositivo legal que cita algumas das possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)."
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Essa é uma dúvida antiga já que a alínea c) do inciso abaixo dá a possibilidade de acumular 3 cargos, ou estou errado?
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)."
a não ser que uma das funções não seja remunerada."
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "Vale lembrar, afinal, que as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem estas oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções." Eduardo,
Acho que entendi sua confusão. Tem que ter em mente que as alíneas do inciso XVI do art. 37 devem ser aplicadas de forma isolada, não pode haver aplicação simultânea entre elas.
Nesse sentido Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 381204, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429)."
E Renata,
A palavra 'regulamentadas' é obviamente referente às profissões da área da saúde, no sentido que os cargos podem ser acumulados desde que as profissões sejam regulamentadas.
ERRRADO!!!
Pergunta que corriqueiramente cai em provas - mas é uma hipótese absurda, pois implicaria na formação de um terceiro vinculo público. Não importa os entes ao qual o servidor está vinculado (U,E, DF, MUN) pelo art. 37 da CF só dá margem a cumulação de 2 vinculos.
CF "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Galera, ao contrário do que quase todo mundo lê, existe SIM um único caso em que pode 3 empregos públicos! Precisa de compatibilidade de horários e tal, mas médico militar pode ser ter outros 2 empregos civis! Está no ADCT!!
Artigo 17 § 1º do ADCT - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
Não é o caso da questão, mas fica a dica!
Discordo.
Esse dispositivo legal do ADCT só permitiu que quem já tivesse três cargos antes da promulgação da CF/88 pudesse permanecer com os três.
Após a CF/88 é vedada a acumulação de três ou mais cargos públicos, até mesmo no caso de médicos militares.
Por quê? Por tais motivos:
"Art. 142
(...)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquelapromoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX, XXV, e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (NÃO CONSTA O INCISO XVI)
(...)"
E o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) determina, nos Art 98, 122 (com nova redação de 1996), a demissão, ex officio, do oficial e o licenciamento da praça que vier assumir cargo público permanente estranho à carreira das armas.
Sem contar já postei o entendimento do STF logo acima afirmando que é vedada a acumulação tríplice.
O que se aceita atualmente é que em relação a alínea c do Artigo 37, inciso XVI, os cargos privativos que este dispositivo legal cita podem ser cargos militares, já que se entende que o exercício de atividades de profissional de saúde, mesmo no âmbito da carreira militar, não é tipicamente militar, mas cabe frisar novamente que essa acumulação é de no máximo dois cargos, restando afastado o Art 17 do ADCT:
"[...]a partir da interpretação sistemática da Constituição, no Recurso Extraordinário 182.811⁄MG, de relatoria do ilustre Ministro Gilmar Mendes, restou assegurado aos profissionais da saúde, no âmbito militar e civil do serviço público, a possibilidade de cumulação de dois cargos, quando evidenciada a compatibilidade de horários. [...]"
CORRETO O GABARITO...
Excelente os comentários acerca da matéria...
Mas....
Se um Médico, servidor público trabalhando no período matutino, e como todos sabemos sua carga horária é de no máximo 04 horas, resolver achar mais um empreguinho num hospital particular, também com carga horária de 04 horas, e também for titular do cargo de VEREADOR em uma pequena cidade do interior, (vejam que o pobre médico não está pensando apenas no vil metal, mas apenas e tão-somente contibuir e efetivamente ajudar a comunidade que o elegeu, como frequentemente ocorre em nosso país), e que todos sabemos que o cargo exige apenas algumas horas semanais, preferencialmente no turno da noite...
Nesse esdrúxulo caso aqui apresentado, há perfeita compatibilidade de horários para o agente cumprir os deveres de todos esses 03 cargos...
Eu imagino que mesmo assim, a CF/88 vede tal situação, mas a questão fica aberta para debates...alguém conhece algum caso concreto? Somente será permitido ao servidor o acúmulo de dois cargos públicos expressamente previstos em lei. Nunca três cargos. Galera, agora me bateu uma duvida, se por acaso ele exercer um cargo de médico e outro de professor é possível a cumulação, pois se estaria fazendo uma mesclagem com os incisos do art. 37 da CF que autorizam a cumulação.
O que vocês acham? Na verdade não seria uma junção dos dois incisos e sim o caso de ocorrência do inciso “b”
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
O cargo de Médico é considerado um cargo científico! As hipóteses de acumulação remunerada permitidas sempre se referem a somens 2 cagos, empregos ou funções públicas. Na questão em tela, não importa se o cargo é de outro âmbito da federação; o que importa é a observância estrita nas hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional para que seja uma acumulação lícita e, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários:
- dois cargos de professor
- um cargo de professor com outro, técnico ou científico
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
* vedação à acumulação estende-se a empregos e funções e abrange AT, FP, EP, SEM, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
valeu e bons estudos!!! Um é bom;
Dois, melhor ainda;
Agora três já é demais... Eu sei que prática é prática, e errei justamente por lembrar que na realidade, profissionais de saúde (principalmente médicos, que são "onipresentes") acumulam 3, 4, 5 cargos. Isso é mais que comum, então pensei que se tivesse compatibilidade de horários, não havia problema, tipo 3 cargos de 20 horas/semana. Lá vai:
Diz a CF:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ponto 1: A vedação é de acumulação de CARGO PÚBLICO. Se, v.g., um médico é servidor em um hospital público, exerce a função de professor em uma universidade pública e, ainda com compatibilidade de horário, trabalha como professor em uma universidade privada, não há vedação => Pois a vedação é de acumulação de CARGOS Públicos fora dos casos previstos no inciso XVI.
Ponto 2: A alínea C do inciso XVI não prevê possibilidade de acumulação de 2 cargos/empregos de profissional da saúde com outra profissão regulamentada. Ao contrário, prevê a possibilidade de acumulação de 2 cargos/empregos de profissional da saúde desde que essas profissões estejam regulamentadas.
Espero ter ajudado.
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2Sih8wwDR
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2Sigtjm8q GABARITO ERRADO!
Não poderá jamais alguém acumular TRÊS cargos remunerados, mesmo que haja compatibilidade de horários. Em nosso ordenamento jurídico isto ainda é improvável.
Galera,
Prestenção:
"Há apenas uma hipótese de acumulação de três cargos, em virtude da norma temporária contida no §1º do art. 17 da ADCT: dois de médico civil, com outro de médico militar."
Fonte Victor Cruz.
Abraços.
Trabalhando mais que o pai do Cris
Hipóteses legais de acumulação: - dois cargos de professorTe coloca no teu lugar!! Quer 3 cargos de médico, ta louco?
Errado
Como contribuição, destaco a única hipótese de acumulação de 3 cargos, que segue:
Há que se destacar, ainda, que as hipóteses de acumulação referem-se
a dois cargos, empregos ou funções públicas. Assim, não se admite o
acúmulo de três ou mais cargos ou empregos, ainda que algum deles
provenha da aposentadoria, a não ser que uma das funções não seja
remunerada. Há apenas uma hipótese de acumulação de três cargos, em
virtude da norma temporária contida no §1º do art. 17 da ADCT: dois de
médico civil, com outro de médico militar.
§1º do art. 17 da ADCT: É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou emprego privetivos de médico que estejam sendo axercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta
Bons estudos
Essas pessoas escravas do dinheiro é foda!
Lembrando que os profissionais de saúde não podem mais exercer cargos acumuláveis superiores a 60 horas. Pergunta: por que os colegas estão falando em 3 cargos de médicos se a assertiva traz um cargo de médico + um cargo de professor e o 3º de médico? Questão errada, pois a acumulção deve ser de: 02 profissionais de saúde ou, no caso, 01 de professor + 01 de técnico ou científico, ou ainda, 02 de professores.
Note que
Médico + professor = Pode
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O cargo de médico é um cargo científico (exige o nível superior)
e a CF diz que é possível a acumulação:
Professor + técnico ou cientifico
Gente, fui induzida ao erro por pensar o seguinte:
professor + profissional da saúde + profissional da saúde,
pois:
professor + professor
professor + cargo técnico ou científico
profissional da saúde + profissional da saúde
bichão mermo..