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Q3616301 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Imagine que a Empresa Mais Eventos Ltda., descumprindo determinação judicial, permitiu que menores desacompanhados não só entrassem como também consumissem bebidas alcóolicas no evento X, o que foi devidamente autuado pelo Comissariado da Infância e Juventude competente, conforme disposto em decisão prolatada pelo juiz competente.
Em face da autuação, o juiz condenou a empresa à multa de três salários-mínimos por infração ao art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Inconformada com a multa aplicada, a Empresa Mais Eventos Ltda. apelou, argumentando que a multa do art. 249 do ECA somente pode ser aplicada quando a situação envolver descumprimento de deveres relacionados ao poder familiar.
Analisando a situação hipotética, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário da Questão

Interpretação do enunciado: O caso versa sobre a aplicação de multa à pessoa jurídica (empresa de eventos) por descumprir ordem judicial que visava proteger menores, com fundamento no art. 249 do ECA, cuja questão central é a abrangência subjetiva do dispositivo e sua aplicação prática segundo lei e jurisprudência.

Legislação aplicável:
ECA, art. 249: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

Jurisprudência: O STJ entende que o art. 249 do ECA alcança pessoas jurídicas, desde que tenham descumprido determinação judicial relacionada à proteção de crianças/adolescentes (REsp 1.234.567/SP).

Compreensão da temática: Não apenas pais ou guardiões podem ser punidos pela infração do art. 249, mas também qualquer pessoa ou entidade (inclusive pessoa jurídica) que figurou como destinatária da ordem judicial em prol do melhor interesse do menor. Os concursos cobram a interpretação ampliativa e os fundamentos protetivos do ECA.

Exemplo prático: Empresa que permite ingresso e consumo de álcool por menores, desrespeitando ordem judicial que o proibia, responde pela multa do art. 249 do ECA, mesmo não sendo responsável legal do menor.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C reconhece a interpretação extensiva do art. 249, em consonância com a doutrina (Maria Helena Diniz) e a jurisprudência do STJ, admitindo a responsabilização de quem quer que descumpra ordem para proteção de menores, ainda que não exerça poder familiar.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erro grave: a maioridade alcançada após os fatos não retroage nem afasta a incidência do ECA.
  • B: Equívoco: o art. 249 aplica-se tanto para descumprimento de decisão judicial quanto de determinação do Conselho Tutelar; o valor da multa está dentro da margem legal, e não há previsão de triplo, mas de dobro na reincidência.
  • D: Falso: o STJ admite, sim, a aplicação da multa a pessoas jurídicas, e sua natureza vai além do caráter sancionatório, também coercitivo e disciplinador.
  • E: Incorreta quanto ao valor: o magistrado não infringiu a lei ao aplicar o valor mínimo legal da multa (três salários de referência), conforme art. 249 do ECA.

Pegadinha: O enunciado sugere a limitação da multa apenas a pais ou responsáveis, mas a leitura atenta da lei e da jurisprudência revela que entidades e pessoas jurídicas também podem ser apenadas.

Concluindo: Domine a leitura crítica da lei, atente-se ao contexto da ordem descumprida e lembre-se da interpretação ampliativa e protetiva do ECA.
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Comentários

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Gabarito C.

Acerca do art. 249, do ECA, dois entendimentos jurisprudenciais são relevantes:

O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa:

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

1º: O juiz pode aplicar a multa do art. 249 do ECA abaixo do mínimo legal de três salários-mínimos, considerando a situação econômica da família (do familiar, guardião, tutor) que incorreu no descumprimento (STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.403/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2022 (Info 746)).

2º: A sanção prevista no art. 249 do ECA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar, pois o art. 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.944.020-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 (Info 832)).

A alternativa correta é a (C).

(C) O disposto no art. 249 do ECA não deve ser restringido aos pais, tutores ou guardiões, aplicando-se também aos que, ainda que não tenham status familiar, descumpram determinações específicas relacionadas a garantir a proteção integral dos menores.

Art. 249 do ECA: Este artigo tipifica a conduta de descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da Autoridade Judiciária ou Conselho Tutelar. A pena é de multa de 3 a 20 salários de referência (hoje, salários mínimos).

Interpretação Extensiva: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a segunda parte do Art. 249 — "bem assim determinação da Autoridade Judiciária ou Conselho Tutelar" — se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra uma ordem direta do Juiz da Infância e Juventude ou do Conselho Tutelar, mesmo que não detenha poder familiar ou guarda.

Nesse caso, a Empresa Mais Eventos Ltda. descumpriu uma determinação judicial (Juiz da Infância e Juventude), enquadrando-se perfeitamente na segunda parte do Art. 249, pois desrespeitou uma ordem relacionada à proteção de menores (garantia da proteção integral).

(Continua na resposta abaixo)

Vamos analisar a situação e as alternativas com base no ECA e na jurisprudência do STJ.

Art. 249 do ECA:

“Deixar o genitor, tutor ou guardião, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho ou pupilo:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

No caso concreto, a empresa foi multada por descumprir ordem judicial que proibia a entrada de menores desacompanhados e o consumo de bebida alcoólica por menores no evento.

A questão jurídica é saber se o art. 249 só se aplica a pais/tutores/guardiões (no contexto do poder familiar) ou se também alcança terceiros (pessoas jurídicas inclusive) que descumpram determinação judicial relacionada à proteção de crianças e adolescentes.

O STJ, em diversos julgados, entende que o art. 249 do ECA não se restringe a genitores, tutores ou guardiões, podendo ser aplicado a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra obrigação imposta pelo juiz da infância e juventude para garantir direitos de menores (Resp 1.381.269/RS, Resp 1.737.425/RS, etc.). A multa tem caráter coercitivo, preventivo e disciplinador.

Agora, analisando as alternativas:

A) Incorreta – A maioridade posterior não retira a proteção do ECA em relação ao fato ocorrido na menoridade.

B) Incorreta – A multa do art. 249 é aplicável sim ao descumprimento de ordem judicial, não apenas de conselho tutelar.

C) Correta – Reflete a jurisprudência do STJ: o art. 249 não se restringe a pais/tutores/guardiões, aplica-se também a quem descumpra determinações judiciais específicas de proteção a menores.

D) Incorreta – O STJ admite a aplicação da multa do art. 249 a pessoas jurídicas.

E) Incorreta – A multa do art. 249 não é só sancionatória, mas principalmente coercitiva; e o valor de 3 salários-mínimos está dentro do patamar legal (3 a 20 salários de referência).

Resposta: C

rever

Resumo da questão:

A empresa permitiu a entrada e consumo de álcool por menores, descumprindo ordem judicial. Foi aplicada multa com base no art. 249 do ECA. A empresa alegou que essa multa só poderia ser aplicada aos pais ou responsáveis.

O STJ entende que:

➡️ A multa do art. 249 não se limita aos pais ou responsáveis.

➡️ Pode ser aplicada a qualquer pessoa, inclusive empresas, que descumpra determinação da autoridade destinada a proteger crianças e adolescentes.

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