Roberto é um indivíduo transgênero que, ao longo dos anos, ...
Diante disso, Roberto ingressou com ação judicial. Intimado, o Ministério Público, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá se manifestar no sentido de que
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Gabarito: B
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à retificação do registro civil para inclusão do gênero “não binário”, mesmo na ausência de previsão legal expressa. Os principais dispositivos aplicáveis são:
Constituição Federal, art. 1º, III: “a dignidade da pessoa humana”
Constituição Federal, art. 5º, X: “intimidade, vida privada, honra e imagem”
Código Civil, art. 12: “pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade…”
2. Jurisprudência
O STJ, no REsp 2.135.967, firmou entendimento que reconhece à pessoa não binária o direito de retificar o registro civil para constar gênero neutro, mesmo diante da lacuna legislativa, com base na dignidade humana e no livre desenvolvimento da personalidade.
3. Tema Central e Requisitos
É preciso compreender que o direito à identidade de gênero é uma extensão do direito à personalidade. A dignidade da pessoa humana serve como fundamento para interpretações ampliativas quando a lei é omissa, permitindo avanços na proteção de minorias.
4. Exemplo Prático
Imagine Maria, pessoa não binária, que solicita ao cartório alteração de seu gênero civil; negado administrativamente, busca judicialmente e obtém decisão favorável fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mesmo sem lei específica.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Alternativa B está correta pois aplica expressamente o entendimento do STJ e os princípios constitucionais mencionados. O livre desenvolvimento da personalidade e a proteção à personalidade autorizam a inclusão do gênero neutro no registro, mesmo sem previsão literal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Errada. O direito é reconhecido também à pessoa não binária, não apenas binárias.
C: Incorreta, pois a possibilidade não elimina o campo de gênero, mas o adequa à identidade da pessoa.
D: Errada. Não se exige laudo psicológico para retificação nos termos do STJ.
E: Errada. O livre desenvolvimento da personalidade autoriza a retificação sem exigência de laudo médico.
Pegadinha: Atente-se para tentativas de vincular a retificação apenas à existência de previsão legal ou laudos médicos/psicológicos. O STF e o STJ rejeitam exigências patologizantes.
Doutrina – Maria Berenice Dias: Defende a necessidade de interpretações inclusivas e a promoção da dignidade da pessoa humana sobre tecnicismos legais.
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Comentários
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.
O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida.
A decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.
O STJ tem se manifestado de forma a garantir os direitos da personalidade e a dignidade humana das pessoas não binárias, mesmo na ausência de legislação específica que preveja o "gênero neutro" no registro civil.
A manifestação do Ministério Público, seguindo o atual entendimento do STJ, deverá ser no sentido de que:
(B) o princípio do livre desenvolvimento da personalidade e a cláusula geral de proteção à personalidade autorizam a retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro, mesmo diante da lacuna legislativa.
Fundamento: O STJ, ao julgar casos semelhantes, tem enfatizado a primazia do princípio do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A autodeclaração de identidade de gênero, incluindo a não binária, é um direito fundamental. A falta de previsão legal não pode ser um obstáculo para o exercício de um direito fundamental, devendo o Poder Judiciário atuar para colmatar a lacuna, garantindo que o registro civil reflita a identidade real da pessoa.
(A) a alteração de gênero é permitida apenas para transgêneros binários (homem/mulher).
Incorreta. A jurisprudência, ao reconhecer a identidade de gênero como direito fundamental, abarca todas as identidades, incluindo a não binária, que se manifesta de forma diferente das categorias binárias. Restringir a retificação apenas a identidades binárias seria discriminatório e limitaria o princípio da autodeterminação.
(C) a retificação do registro civil para constar gênero neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e tem por objetivo eliminar o campo de gênero.
Incorreta. Embora a primeira parte esteja correta ("respeita a identidade autodeclarada"), a parte final sobre eliminar o campo de gênero não é o único ou o principal entendimento. A retificação pode ocorrer de diversas formas, como a supressão do campo (deixá-lo vazio), a utilização de gênero neutro (como "não binário" ou "X"), ou mesmo a mera supressão para respeitar a identidade, mas não há um consenso ou determinação para a simples eliminação do campo, tornando a alternativa imprecisa. O foco do STJ é a proteção do direito, conforme a letra (A).
(continua nos comentários)
Uma dica para questões que envolvem mudança de gênero, alteração de registros e coisas similares para pessoas transgênero:
vá na alternativa que mais facilite as possibilidades para esse público.
diferente da B, as outras alternativas colocam algum "obstáculo" em relação ao requerimento solicitado.
essa questão é para todes
que país é esse...
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