De acordo com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolesc...
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Gabarito comentado
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Comentário de Correção – Guarda e Família Substituta no ECA
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar a alternativa incorreta sobre colocação em família substituta, tema regulado principalmente pelos arts. 28 a 34 do ECA (Lei nº 8.069/1990).
2. Legislação Aplicável: O Art. 28, § 5º do ECA determina: “A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.”
3. Tema Central: O centro da questão é a proteção integral na colocação de menores em família substituta, destacando o papel da equipe multiprofissional na preparação e acompanhamento, visando adaptação e segurança do menor. É fundamental saber que o processo não é automático nem meramente formal.
4. Exemplo Prático: Imagine que João, 8 anos, será colocado em guarda de família substituta. Antes disso, uma psicóloga e uma assistente social realizam entrevistas e encontros progressivos, e continuam acompanhando João após a efetivação. Isso garante sua adaptação e proteção.
5. Justificativa da Alternativa Incorreta (E):
Alternativa E (gabarito): INCORRETA, pois contraria o art. 28, § 5º do ECA: a preparação e acompanhamento são obrigatórios para proteger os menores e garantir a efetividade de seus direitos.
6. Análise das Alternativas:
A) CORRETA; art. 37, ECA veda transferência sem autorização judicial.
B) CORRETA; art. 31, ECA restringe a adoção internacional.
C) CORRETA; art. 32, ECA exige compromisso formal.
D) CORRETA; art. 28, caput, ECA prevê família substituta independentemente da situação jurídica.
7. Pegadinha: O uso da expressão “não necessita ser precedida de alguma forma de preparação” é um ponto de atenção, pois vai diretamente de encontro ao previsto em lei.
8. Doutrina: Maria Berenice Dias ressalta que “a preparação e o acompanhamento são essenciais para garantir a adaptação e o bem-estar do menor no novo ambiente familiar.”
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Comentários
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-a mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 5° A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Falou em INCORRETA? É pela última que eu começo, siuuu!
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