De acordo com o art. 31 da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Aces...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, I e II, e § 3º, V: "§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem." "§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: (...) V - à garantia dos direitos humanos; ou". Como o enunciado trata de informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, aplica-se a regra de acesso restrito, com exceção legal expressa de dispensa de consentimento quando necessárias à defesa/garantia de direitos humanos, o que conduz à alternativa C.
- No art. 31 da LAI, comece pela regra: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem tem acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo.
- Se a alternativa falar em acesso por terceiros, confira se há previsão legal, consentimento expresso ou alguma exceção expressa do § 3º.
- Direitos humanos aparecem como hipótese legal de dispensa de consentimento.
- Em estatísticas e pesquisas de interesse público previstas em lei, a identificação da pessoa é vedada, não obrigatória.
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Art. 31
IV - à defesa de direitos humanos; ou
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
IV - à defesa de direitos humanos;
Sobre Direitos Humanos na Lei de Acesso a informação:
3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
IV - à defesa de direitos humanos
CAIU NO MPE-BA-2023-CESPE: O acesso às informações pessoais relativas à vida privada poderá ser autorizado por terceiros, independentemente de consentimento da pessoa a que elas se referirem, quando forem necessárias à defesa de direitos humanos.
Art. 21.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 32. Constituem CONDUTAS ILÍCITAS que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
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rt. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
“Tudo posso naquele que me fortalece.”
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