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Q3616281 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa que traz duas características do recurso de apelação contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que, cumuladas, podem levar à atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. 
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Comentário de Gabarito – Direito Processual Penal (Recursos Criminais – Apelação no Júri)

1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão trata das condições em que a apelação contra sentença condenatória do Tribunal do Júri pode receber efeito suspensivo. A legislação envolvida é o Código de Processo Penal (CPP), art. 492, §5º, que determina os requisitos cumulativos para atribuição excepcional desse efeito:

“§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação [...] quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.”

2. Estratégia de interpretação:
Atenção à expressão “cumuladas”. A letra da lei exige dois requisitos ao mesmo tempo. Pegadinhas comuns envolvem requisitos que isoladamente não autorizam o efeito suspensivo.

3. Alternativa Correta – Letra E

“Não ter propósito meramente protelatório e levantar questão substancial, que pode resultar em absolvição.”

Esses são exatamente os dois requisitos legais cumulativos do art. 492, §5º, do CPP. Se ambos estiverem presentes, pode-se atribuir efeito suspensivo à apelação.

Exemplo prático:
Imagine que o réu recorre alegando erro grosseiro do Conselho de Sentença na formulação dos quesitos, pleiteando absolvição, e demonstra boa-fé recursal. O tribunal, verificados ambos requisitos, poderá suspender o início da execução.

4. Análise das alternativas incorretas:

A) Fala em crime sem violência e primariedade, o que não consta como requisito.
B) Votação não unânime e excesso de prazo não são critérios previstos para efeito suspensivo.
C) O pedido de reforma para sentença superior a 20 anos não produz efeito suspensivo, e o art. 492, §5º, fala em pena inferior a 15 anos, não superior a 20.
D) Primariedade não é requisito exigido em lei; e embora fale em “redução da pena para patamar inferior a 15 anos”, falta o outro requisito legal.

5. Jurisprudência e doutrina:
Segundo o STF (Súmula 713), a apelação é devolutiva nos termos em que for interposta. Aury Lopes Jr. reforça que a atribuição do efeito suspensivo é medida excepcional, ligada à substância do recurso, não à condição do réu.

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Resposta se encontra na letra da lei

Código de Processo Penal

Art. 492.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:   

I - não tem propósito meramente protelatório; e     

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

A resposta correta é a (E) Não ter propósito meramente protelatório e levantar questão substancial, que pode resultar em absolvição.

O recurso de apelação, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 598, do CPP). No entanto, o Código de Processo Penal, em seu artigo 492, § 5º, prevê uma exceção para o recurso de apelação contra sentença do Tribunal do Júri. Para que o recurso de apelação tenha efeito suspensivo, algumas condições devem ser atendidas:

1.    não tem propósito meramente protelatório; e     

2.   levantar questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

As outras alternativas estão incorretas porque misturam conceitos que não se aplicam à concessão de efeito suspensivo à apelação no Tribunal do Júri, ou apresentam condições que não são cumulativas para esse fim.

Gabarito: E

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

I - NÃO TEM PROPÓSITO MERAMENTE PROTELATÓRIO; e     

II - levanta QUESTÃO SUBSTANCIAL e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito INCIDENTALMENTE NA APELAÇÃO ou por meio de PETIÇÃO EM SEPARADO DIRIGIDA DIRETAMENTE AO RELATOR, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

Art. 492. § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: 

I - não tem propósito meramente protelatório; e    



II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

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