São medidas cautelares diversas da prisão legal e expressam...

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Q3616278 Direito Processual Penal
São medidas cautelares diversas da prisão legal e expressamente previstas no CPP:
Alternativas

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1. Interpretação do enunciado e tema jurídico
A questão aborda as medidas cautelares diversas da prisão no Direito Processual Penal, previstas expressamente no Código de Processo Penal (CPP), exigindo que você conheça quais providências legais o juiz pode impor ao réu, além da prisão preventiva.

2. Legislação aplicável
O tema está disciplinado no art. 319 do CPP ("São medidas cautelares diversas da prisão: […]"), que exemplifica as alternativas adequadas à proteção da investigação e do processo, sem privar o réu de sua liberdade de forma integral.

3. Explicação do tema central
As medidas cautelares diversas da prisão buscam equilibrar o interesse público e os direitos fundamentais do acusado. Elas são preferidas à prisão, salvo quando insuficientes (STF, HC 126.292).

Exemplo prático:
Imagine um investigado por crime patrimonial sem violência. O juiz pode aplicar fiança e determinar sua internação provisória (se for inimputável), ao invés de decretar a prisão preventiva.

4. Justificativa da alternativa correta
A alternativa C está correta: internação provisória para inimputáveis (art. 319, VII, CPP) e fiança (art. 319, VIII, CPP) figuram expressamente como medidas cautelares legais.

5. Análise das alternativas incorretas
A) Perdimento não é medida cautelar prevista no CPP; recolhimento domiciliar noturno é, mas a combinação está errada.
B) Prestação de serviços à comunidade é pena restritiva e não medida cautelar; comparecimento periódico é cautelar, mas a alternativa está errada ao misturar institutos.
D) Suspensão de direitos políticos não é medida cautelar do CPP; monitoração eletrônica é,
mas a combinação está equivocada.
E) Castração química não existe no ordenamento jurídico brasileiro; proibição de ausentar-se do país também não é prevista entre as cautelares do art. 319.

6. Estratégias e pegadinhas
Fique atento: o examinador pode misturar penas e medidas cautelares, como fez ao trazer itens como “prestação de serviço”. Sempre relacione o que for listado ao CPP, art. 319.

7. Doutrina e jurisprudência
Segundo Nucci (CPP Comentado), medidas cautelares são instrumentos menos gravosos e devem ser preferidas à prisão. O STF reforça a subsidiariedade da prisão preventiva (HC 126.292).

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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

IX - monitoração eletrônica.            

(A) ERRADA. perdimento → sanção penal, não medida cautelar.

recolhimento domiciliar noturno → sim prevista (art. 319, V CPP).

(B) ERRADA. prestação de serviços à comunidade → não é medida cautelar (é pena restritiva de direitos).

comparecimento periódico em juízo → sim está no art. 319, I CPP.

(C) GABARITO. internação provisória para inimputáveis → sim, prevista no art. 319, VII CPP. fiança → também prevista no art. 319, VIII CPP.

(D) ERRADA. suspensão de direitos políticos → não prevista no art. 319 CPP.

monitoração eletrônica → sim prevista no art. 319, IX CPP.

(E) ERRADA. castração química → inexistente no CPP.

proibição de ausentar-se do país → sim prevista (art. 319, IV CPP).

Cuidado com a alternativa D.

São penas restritivas de direito, as famosas PRD. Aplicadas após condenação.

Bons estudos

São medidas cautelares diversas da prisão = lembrar da música seguindo estrelas dos Paralamas:

Sigo a lei e cautelarizo estrelas

o que é que legislador fez para vc não ir preso assim?

pra te internar , melhor nem vê-la

como é a fiança não te faliu ainda

faz tanto tempo q compareço na Barra funda

que sempre apita a tornezeleira

te mando beijos do outro lado da avenida

mas vc sempre corre 200 metros pra não me ver

e não vê

fico acordado noites inteiras

me recolho às 6 pra não dar problema

até porque suspenderam meu trabalho

e agora só me resta ver estrelas

Resumidamente são:

I - Comparecimento periódico em juízo para justificar atividades;

II - Proibição de acesso a lugares de risco;

III - Proibição de contato com pessoas determinadas;

IV - Proibição de ausentar-se da Comarca;

V - Recolhimento domiciliar noturno e em folgas, para quem tem residência e trabalho fixos;

VI - Suspensão de função pública ou atividade econômica se houver risco de uso para crimes;

VII - Internação provisória do inimputável ou semi-imputável em crimes com violência ou grave ameaça, quando peritos concluírem risco de reiteração;

VIII - Fiança para infrações que a admitem, garantindo comparecimento e evitando obstrução;

IX - Monitoração eletrônica.

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