Tendo em vista o crime de falso testemunho ou falsa perícia ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda os crimes de falso testemunho ou falsa perícia e o crime de coação no curso do processo, exigindo do candidato a correta compreensão das elementares, causas de aumento de pena e sujeitos ativos destes delitos.
Legislação aplicável:
Código Penal Brasileiro:
Art. 344: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B está correta. O crime de coação no curso do processo exige, além da conduta de violentar ou ameaçar, o dolo específico, ou seja, a vontade de favorecer interesse próprio ou de terceiro. Tal finalidade é elemento subjetivo especial do tipo, conforme entendimento doutrinário (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado) e reiterada jurisprudência. Exemplo: durante uma audiência, o réu ameaça a testemunha para que esta minta em seu favor, buscando impedir sua condenação.
Análise das alternativas incorretas:
A) O aumento de pena quando o processo envolve crime contra a dignidade sexual só existe para o crime de coação no curso do processo (Art. 344, parágrafo único, CP), não se aplicando ao falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP).
C) O crime se caracteriza mesmo em procedimento investigativo criminal e juízo arbitral, pois ambos são previstos pelo tipo penal (Art. 344, CP).
D) Ambos são crimes comuns: qualquer pessoa pode ser autor. Não se exige qualidade especial do agente (não são crimes próprios).
E) O falso testemunho está previsto também para procedimento investigativo criminal e juízo arbitral (Art. 342, CP). Logo, a alternativa é incorreta.
Pegadinhas e estratégias: Atenção à expressão “finalidade especial” ou “elemento subjetivo do tipo”, que diferenciam crimes quanto à exigência do dolo específico, ponto de recorrente confusão.
Jurisprudência relevante:
O TJSP firmou: “Para a configuração do art. 344 do CP, basta a ameaça grave a testemunha ou vítima, capaz de infundir-lhe no ânimo justificável receio.” (Ap. Crim. 993.03.059873-4).
Conclusão:
A correta compreensão do elemento subjetivo especial no crime de coação no curso do processo é indispensável e frequentemente explorada em concursos. Continue treinando a leitura crítica das elementares dos tipos penais para evitar confusões nas alternativas!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa (A): Incorreta. Apenas no crime de coação no curso do processo (Art. 344, parágrafo único), há previsão de causa de aumento de pena quando o crime for cometido em processos que envolvem crimes contra a dignidade sexual.
Alternativa (B): CORRETA. O crime de coação no curso do processo (Art. 344 do CP) de fato reclama finalidade específica de agir no sentido de que a violência ou grave ameaça seja para favorecer interesse próprio ou alheio em um dos procedimentos listados.
Alternativa (C): Incorreta. O crime de coação no curso do processo (Art. 344 do Código Penal) se configura justamente quando a violência ou grave ameaça é usada para favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral. O procedimento investigativo criminal (inquérito policial) está incluído.
Alternativa (D): Incorreta. Ambos os crimes não são próprios. O falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342 do CP) exige que a pessoa seja testemunha, perito, tradutor, etc., mas o autor do crime pode ser qualquer pessoa que se encaixe nessas funções. Já a coação no curso do processo (Art. 344 do CP) é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Alternativa (E): Incorreta. A lei que alterou o crime de falso testemunho (Art. 342 do CP) incluiu expressamente a aplicação do delito em procedimento investigativo criminal e em juízo arbitral.
GABARITO: B!
Letra A: ERRADA.
A causa de aumento “quando o processo envolver crime contra a dignidade sexual” foi criada pela Lei nº 14.245/2021 apenas para o crime de coação no curso do processo (art. 344, parágrafo único, CP). O tipo de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) não recebeu essa majorante específica.
Letra B: CERTA.
O crime de coação no curso do processo exige finalidade específica: “com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio”. Trata-se de elemento subjetivo do tipo expresso no art. 344 do CP.
Letra C: ERRADA.
O art. 344 do CP abrange coação praticada no âmbito de processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. Logo, violência/ameaça para favorecer interesse em inquérito policial ou em juízo arbitral configura o delito.
Letra D: ERRADA.
Falso testemunho/falsa perícia (art. 342) é crime próprio (só pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete).
Coação no curso do processo (art. 344) é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa). Portanto, não são ambos crimes próprios.
Letra E: ERRADA.
O art. 342 do CP expressamente prevê a configuração do falso testemunho em inquérito policial e juízo arbitral, além de processo judicial e administrativo. Assim, a afirmação falsa nesses procedimentos pode caracterizar o crime.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
gabarito B
=> Previsão Legal: CP, Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
=> Comentários:
Classificação: trata-se de
- crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa);
- formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a administração da justiça);
- de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente);
- comissivo (“usar” implica ação);
- instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado);
- unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito);
- plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento);
- admite tentativa.
~~~~~ Coação no curso do processo ~~~~~
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de FAVORECER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
~~~~~~ Falso testemunho ou falsa perícia ~~~~~
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Essa alteração é advinda da Lei Mari Ferrer, aquele caso da acusação de estupro em desfavor de um empresário.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo