Considere que, em um município do Estado de São Paulo, a Sec...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, RE 979.742/AM, Tema 952 da repercussão geral: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”. Constituição Federal, art. 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”. Constituição Federal, art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A nota técnica se ajusta a esse enquadramento ao reconhecer a recusa do paciente maior e capaz e o acesso a alternativa disponível no SUS, inclusive fora do domicílio, quando necessário.
- Se o enunciado falar em Testemunha de Jeová maior e capaz, confira primeiro se há decisão livre, informada, esclarecida e inequívoca do próprio paciente.
- Não acrescente condicionantes que a tese do STF não trouxe, como prova prévia de disponibilidade orçamentária.
- Quando a alternativa negar tratamento alternativo disponível no SUS ou tratamento fora do domicílio, ela contraria o Tema 952.
- Não transporte automaticamente a solução do paciente capaz para decisões envolvendo menores.
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Só para complementar, menores e incapazes e já esgotados todos os recursos o médico pode realizar
As teses de repercussão geral fixada são as seguintes:
- RE 979742
1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
- RE 1212272
1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.
2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
FONTE: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/testemunhas-de-jeova-tem-direito-de-recusar-procedimento-que-envolva-transfusao-de-sangue-decide-stf/
GABARITO: C!
TEMA 952: 1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. (RE 979742)
TEMA 1069: 1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. (RE 1212272)
RESPOSTA C
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja
viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152)
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952) (Info 1152).
Os pais que são Testemunhas de Jeová podem recusar o tratamento para os seus filhos crianças e adolescentes?
Em regra, não. Com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores.
Exceção: se houver tratamento alternativo eficaz e seguro. Caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.
FONTE: www.dizerodireito.com.br - informativo 1152, STF
Contribuição:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
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VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; A alegação de imperativo (ou escusa) de consciência não é, propriamente, uma inovação, visto que já constava da Carta anterior no art. 153, § 6o. Todavia, o texto atual criou a possibilidade da prestação alternativa, fixada em lei, para aquele que se eximir da obrigação primária a todos imposta. Observe-se, contudo, que essa alternatividade não é fruto da discricionariedade da autoridade pública, pois deve estar previamente estabelecida em lei (norma de eficácia contida).
Não há qualquer restrição à natureza da obrigação (civil ou militar) que pode ser dispensada mediante o exercício à escusa de consciência, embora, sem dúvida nenhuma, o exemplo mais comum seja a dispensa do serviço militar obrigatório. Ao lado do serviço militar, é possível citar, também, as obrigações de alistamento eleitoral, de voto e de participação no tribunal do júri.
Aquele que se valer da escusa não estará sujeito, em linha de princípio, à restrição de qualquer direito. Pode ocorrer, entretanto, que haja previsão em lei ordinária nacional de prestação alternativa à prestação originariamente exigida. Neste caso, se o indivíduo negar-se a satisfazer as duas prestações, a originária e a alternativa, poderá sofrer privação em algum de seus direitos. Repare que a privação de direitos deve ter caráter temporário, pois uma penalidade de caráter permanente caracterizaria afronta ao inciso XLVII, b, do art. 5o da CR, que veda as penas de caráter perpétuo.
Deve-se salientar que a penalidade pressupõe que a prestação alternativa esteja fixada em lei de caráter nacional, editada pela União, sendo qualquer ato normativo hierarquicamente inferior inapto para essa finalidade."
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/fundamentos-da-liberdade-de-religiao
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