A distinção entre normas formal e materialmente constitucion...
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Interpretação do Enunciado
A questão aborda Teoria da Constituição, especificamente a distinção entre normas formalmente e materialmente constitucionais, e como o sistema brasileiro classifica as normas constitucionais. É importante compreender esses conceitos para interpretar corretamente o texto constitucional e sua rigidez.
Legislação Aplicável
A Constituição Federal de 1988 estabelece procedimento especial para emendas, reforçando sua rigidez:
CF/88, art. 60: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ...” (procedimento especial e mais dificultoso que para a alteração de leis ordinárias).
Tema Central
A distinção reside em que normas formalmente constitucionais são aquelas inseridas no texto constitucional por um processo solene, enquanto as materialmente constitucionais são aquelas que tratam do conteúdo essencial da Constituição.
Exemplo Prático
Regras sobre números de vereadores (formalmente constitucionais, mas não essenciais à organização fundamental do Estado) são alteradas apenas por emenda constitucional – logo, têm proteção reforçada.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa A: Correta. No Brasil, todas as normas inseridas na Constituição por processo formal constituinte ou de emenda (formais) integram o texto constitucional e só podem ser alteradas pelo procedimento especial de emenda, próprio da constituição rígida, fundamento defendido por José Afonso da Silva e reconhecido pelo STF (ADI 939).
Análise das Incorretas
B: Incorreta, pois só normas infraconstitucionais compatíveis são recepcionadas; normas da constituição anterior não subsistem com nova constituição.
C: Incorreta: Constituições não escritas (como a britânica) não têm parâmetro apenas formal, mas sim princípios e costumes reconhecidos.
D: Incorreta: O ADCT tem mesmo valor jurídico que o corpo permanente da CF, integrando o texto constitucional.
E: Incorreta: A CF/88 tem caráter dirigente e não apenas garantia; contempla direitos fundamentais de múltiplas dimensões.
Dica do Especialista
Cuidado com pegadinhas: Observe termos como formal, material e recepção de norma – cada um tem significado técnico distinto e pode confundir na hora da prova!
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Comentários
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GABARITO: A!
Letra A: CERTA.
As normas formalmente constitucionais compõem o texto da Constituição de 1988 (inclusive o ADCT) e, por isso, submetem-se ao procedimento de emenda previsto no art. 60 da CF, que é mais rígido do que o processo legislativo ordinário. Em virtude dessa rigidez, qualquer alteração dessas normas exige emenda constitucional aprovada com quórum e rito específicos, não bastando lei ordinária ou complementar.
Letra B: ERRADA.
A recepção alcança, em regra, normas infraconstitucionais anteriores, desde que materialmente compatíveis com a nova Constituição. Normas constitucionais pretéritas não são “recepcionadas” pela nova Constituição: são revogadas com a superveniência da nova ordem constitucional. Assim, falar em recepção de “normas constitucionais da antiga Constituição” é tecnicamente incorreto.
Letra C: ERRADA.
Constituições não escritas (ou consuetudinárias), como a do Reino Unido, não têm, por definição, um texto codificado que sirva de parâmetro “formalmente constitucional” para controle de constitucionalidade nos moldes do modelo brasileiro. Nesses sistemas, o parâmetro é predominantemente material e a supremacia constitucional não se projeta por um único documento rigidamente superior; logo, não procede a afirmação de que o controle se baseie, em regra, em “normas formalmente constitucionais”.
Letra D: ERRADA.
As normas do ADCT têm a mesma hierarquia das demais normas constitucionais, porque o ADCT foi promulgado pelo próprio poder constituinte originário, integra o texto formal da Constituição de 1988 e somente possui vocação temporal transitória (matéria de vigência/eficácia), não hierarquia inferior. Logo, afirmar que o ADCT está “em nível hierárquico inferior” contraria a natureza formal do ADCT e as consequências dela decorrentes: 1) supremacia constitucional; 2) necessidade de EC para alteração; 3) utilização como parâmetro de constitucionalidade.
Letra E: ERRADA.
A Constituição de 1988 não adotou o modelo de “constituição-garantia” (estatutária), de perfil essencialmente negativo e restrito a direitos de primeira dimensão. Ao contrário, é uma constituição analítica e dirigente, com extenso conteúdo programático e protetivo que abrange direitos de várias dimensões, organização do Estado e políticas públicas, ultrapassando o núcleo mínimo típico de uma constituição meramente garantística.
Erros, comentem, por favor.
Sobre a alternativa D: Sim, as normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) possuem o mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais. Elas integram o texto constitucional com força normativa plena, sendo parte integrante da Constituição Federal de 1988. Isso significa que, apesar de seu caráter transitório, as normas do ADCT têm a mesma hierarquia que as normas constitucionais permanentes e podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade [1][2][3].
O ADCT é considerado um conjunto de normas constitucionais, voltadas para disciplinar situações de transição entre ordens constitucionais ou para regular matérias de caráter temporário ou excepcional. Apesar de sua função transitória, sua hierarquia é idêntica à das normas do corpo permanente da Constituição, o que significa que ambas têm força constitucional e podem ser objeto de emenda constitucional e de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal [1][2][3].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente a força normativa constitucional do ADCT. Em caso de conflito entre uma norma do ADCT e uma lei ordinária, prevalece a norma do ADCT, pois ela tem estatura constitucional [1][2].
Embora tenham a mesma hierarquia constitucional, as normas do ADCT possuem algumas características distintivas:
- Temporalidade: Muitas disposições do ADCT têm caráter transitório, destinando-se a regular situações específicas do período de transição constitucional ou estabelecer prazos para implementação de determinadas medidas.
- Aplicabilidade: Algumas normas do ADCT já exauriram seus efeitos temporais, enquanto outras permanecem em vigor com aplicação permanente.
- Integração Sistêmica: As disposições do ADCT devem ser interpretadas em harmonia com o restante do texto constitucional, respeitando os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição.
Portanto, não há distinção hierárquica entre as normas do ADCT e as demais normas constitucionais, todas integrando o mesmo patamar normativo supremo do ordenamento jurídico brasileiro [1][2][3].
fonte: DOD
Sobre a alternativa E: A
o constituinte brasileiro adotou o modelo de constituição-garantia (estatutária), de modo que integram o núcleo material da constituição prioritariamente os direitos fundamentais de primeira dimensão?
A Constituição Federal de 1988 do Brasil não adota exclusivamente o modelo de constituição-garantia (estatutária) com prioridade aos direitos fundamentais de primeira dimensão.
Na verdade, a Constituição de 1988 é caracterizada por ser uma constituição analítica e garantidora, que incorpora um amplo espectro de direitos fundamentais, abrangendo não apenas os direitos de primeira dimensão (civis e políticos), mas também os direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais) e de terceira dimensão (direitos difusos e coletivos) [1][2][3].
A Constituição de 1988 é considerada uma das mais avançadas do mundo, segundo Luigi Ferrajoli, por integrar de forma abrangente os direitos sociais ao seu núcleo material, além dos direitos civis e políticos [2]. Ela organiza os direitos fundamentais em cinco categorias distintas: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos [2].
Os direitos fundamentais são tradicionalmente divididos em três dimensões:
- Primeira dimensão: Direitos civis e políticos, como liberdade de expressão e propriedade privada.
- Segunda dimensão: Direitos sociais, econômicos e culturais, como saúde e educação.
- Terceira dimensão: Direitos difusos ou coletivos, como o meio ambiente equilibrado [1][3].
A Constituição de 1988 garante todas essas dimensões, refletindo um compromisso com um Estado Democrático de Direito que busca não apenas proteger as liberdades individuais, mas também promover a justiça social e a solidariedade [1][2][3].
O modelo adotado pela Constituição de 1988 se alinha com o constitucionalismo garantista, que estabelece uma interação fluida entre direitos e garantias, indo além da simples limitação do poder estatal e atuando como garantia de defesa, liberdade e efetivação dos direitos fundamentais [2][3].
Portanto, a Constituição de 1988 não se limita a um modelo de constituição-garantia tradicional, mas sim a um sistema constitucional abrangente que integra tanto os direitos de primeira dimensão quanto os direitos sociais em seu núcleo material, com mecanismos específicos de garantia e efetivação [1][2][3].
FONTE: DOD
Norma materialmente constitucional: direitos fundamentais
Norma formalmente constitucional: Colégio D. Pedro II será mantido pela União.
Ambos possuem a mesma "carga constitucional" e necessitam do mesmo processo solene para serem modificados.
PGE MT/TO
Constituição não escrita: formada por "textos" esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudencias, convenções. Ex. Constituição da Ingraterra.;
Normal formalmente constitucional: A brasileira de 1988 é formal! No que tange a classificação quanto ao conteúdo, é formal a constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela contida terá caráter constitucional.
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