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Q3542174 Direito Ambiental
Detenminado Município foi atingido por um severo e longo período de estiagem. O reservatório de água utilizado, dentre outras finalidades, para abastecimento público, está com nível crítico. Não há outra fonte de captação de água. A Indústria "X" capta volume de água considerável para seu processo industrial. Neste cenário, a outorga de direito de uso de recursos hídricos concedida à Indústria "X" 
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Comentário do Gabarito – Alternativa D

1. Interpretação do Enunciado:
O caso aborda situação de crise de escassez hídrica, contexto em que o reservatório atingiu nível crítico, inexistindo fontes alternativas para o abastecimento do município. O ponto central é a possibilidade de suspensão da outorga da Indústria diante do interesse coletivo pelo uso da água.

2. Legislação Aplicável:
O tema é regulado pela Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos):
“Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: (...) V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.”

3. Fundamentação e estratégia de resolução:
A questão exige identificar quando a suspensão da outorga é legítima. O abastecimento público é prioritário em relação ao uso industrial. O ponto-chave está no inciso V do art. 15, que expressamente prevê essa possibilidade para proteger o interesse coletivo.

4. Exemplo prático:
Imagine que uma fábrica utiliza a água do mesmo reservatório único de uma cidade durante seca extrema. Ao faltar água para a população, a administração pública pode suspender, parcial ou totalmente, a captação da indústria até que a situação normalize.

5. Alternativa correta (D):
A letra D corresponde literalmente à previsão legal. A suspensão pode ser parcial ou total, por prazo determinado, quando houver necessidade de atender usos prioritários, como o abastecimento urbano.

6. Análise das incorretas:
(A) Cassação – Não se trata de cassação, que seria medida definitiva, mas suspensão, proporcional à situação emergencial.
(B) Compensação com caminhões-pipa – Não tem respaldo legal. A compensação não elimina o risco à população e não se sobrepõe à prioridade do abastecimento.
(C) Direito adquirido/manutenção de empregos – Igualmente incorreta. Direito ambiental não privilegia interesses econômicos sobre a função social e coletiva da água.
(E) Revogação – Revogar extingue definitivamente, cabendo aqui a suspensão e não a extinção do direito de uso.

7. Doutrina relevante:
Édis Milaré (Direito do Ambiente) enfatiza que a outorga pode ser suspensa para garantir usos socialmente prioritários ante a escassez.

Dica de prova: Em situações de interesse coletivo na gestão dos recursos hídricos, busque termos no enunciado como “suspensão” e “interesse público prioritário”. Evite confundir com “cassação” ou “revogação”, que têm consequências definitivas.

Jurisprudência: Embora não haja acórdão específico citado, tribunais vêm reiterando o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado em matéria de recursos hídricos.

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Lei 9.433/97 - lei de recursos hídricos

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Lei 9.433/97

[...]

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

[...]

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

O art. 1º traz que em situações de escassez, o uso prioritário será para consumo humano e dessedentação animal (fornecimento de água potável aos animais).

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

[...]

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

Não existem os termos cassada e revogada na PNRH.

Gabarito: letra D.

A) Errada.

Art. 15, caput, Lei nº 9.433/1997: (remissão ao dispositivo transcrito na alternativa D).

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 15, caput, Lei nº 9.433/1997: (remissão ao dispositivo transcrito na alternativa D).

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 15, caput, Lei nº 9.433/1997: (remissão ao dispositivo transcrito na alternativa D).

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Correta.

Art. 15, caput e III, Lei nº 9.433/1997: “Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 15, caput, Lei nº 9.433/1997: (remissão ao dispositivo transcrito na alternativa D).

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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